Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0802148-88.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE Nº 805554756. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 805676864. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO VÁLIDO. PRINTS COM FRAGMENTOS DE SUPOSTO CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE DEMANDADA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO CONTRATO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE BANCO BRADESCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802148-88.2022.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802148-88.2022.8.18.0167

RECORRENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE Nº 805554756. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 805676864. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO VÁLIDO. PRINTS COM FRAGMENTOS DE SUPOSTO CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE DEMANDADA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO CONTRATO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE BANCO BRADESCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802148-88.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em decorrência de dois empréstimos consignados realizados em seu nome sem a sua autorização.

Após a instrução processual sobreveio sentença do magistrado de origem, ID N° 18733599, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, in verbis:

 

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido;

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais;

Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.

 

 

As partes apresentaram Recurso Inominado.

Razões do recorrente/BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em apartada síntese: a síntese fática; as preliminares: a falta de interesse de agir; a prescrição; os equívocos da r. sentença; a inexistência de dano moral – da necessária redução do valor arbitrado; a necessária compensaçãonecessidade de devolução do valor do empréstimo; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; e a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Por fim, requerer que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para que a sentença seja reformada, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ID Nº 18733603.

Razões da parte recorrente/ANTONIA ALVES DE SOUSA LIMA, requerendo em síntese, que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença no que se refere a majoração dos danos morais e fator inicial da atualização da condenação, como forma de inteira justiça, caráter inibitório de condutas lesivas e caráter também educativo. Requer ainda, os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, ID N° 18733609.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida/BANCO BRADESCO S/A pugnando pelo não provimento do recurso inominado da parte autora, ID N° 18733665.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ab initio, quanto as prejudiciais de mérito arguidas pela parte recorrente/BANCO BRADESCO S/A, adoto os fundamentos da sentença para indeferi-las. Passo ao mérito.

Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o contrato questionados pela parte autora até o fim da instrução. Juntou apenas prints com fragmentos de suposto contrato no bojo da contestação, prova esta insuficiente. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o banco Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Outra questão posta em juízo se resume se assiste razão ou não a autora/recorrente em seu pedido de majoração dos danos morais.

Verifico que não foram apresentados pelo banco réu nem contrato nem documento probatório de transferência de valores para a parte autora, desse modo, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo impugnado nos autos, já que ausente o consentimento da parte recorrente, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente para atender as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende as peculiaridades do caso concreto.

Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos para dar provimento apenas para a parte recorrente/ ANTONIA ALVES DE SOUSA LIMA, a fim de reformar a r. sentença recorrida para determinar que sejam majorados os danos morais para um montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência para a parte recorrente/ANTONIA ALVES DE SOUSA LIMA.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente/BANCO BRADESCO S/A, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0802148-88.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

ANTONIA ALVES DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/10/2024