Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0802598-65.2019.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – PASEP – TEMA 1.150 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ – LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL – PRESCRIÇÃO DECENAL – INÍCIO DA PRESCRIÇÃO COM O CONHECIMENTO DO VALOR RECEBIDO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – REVELIA – BANCO NÃO IMPUGNOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES SACADOS – SENTENÇA REFORMADA. Diante da tese firmada em sede de recurso repetitivo no Tema 1.150 do STJ, afasta-se as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, além de fixar o prazo prescricional decenal com marco inicial a partir da data em que a parte tem ciência do valor existente na conta vinculada ao PASEP. Tendo sido o banco revel e não tendo sido impugnados os cálculos apresentados pela parte autora, feita com base nos documentos pelo próprio banco, mostra-se que o descumprimento do seu ônus probatório. A destinação dos valores descontados da conta bancária vinculada ao PASEP depende de prova a ser apresentada pelo banco, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1895936/TO, onde foi firmada a Tese do Tema 1.150. Não havendo o cumprimento do ônus probatório da parte apelante, cabível reconhecer a incorreção do valor disponibilizado para a parte apelada como saldo decorrente do PASEP. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802598-65.2019.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802598-65.2019.8.18.0028

APELANTE: FRANCINETE DA SILVA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – PASEPTEMA 1.150 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ – LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL – PRESCRIÇÃO DECENALINÍCIO DA PRESCRIÇÃO COM O CONHECIMENTO DO VALOR RECEBIDO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – REVELIA – BANCO NÃO IMPUGNOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES SACADOS SENTENÇA REFORMADA.

  1. Diante da tese firmada em sede de recurso repetitivo no Tema 1.150 do STJ, afasta-se as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, além de fixar o prazo prescricional decenal com marco inicial a partir da data em que a parte tem ciência do valor existente na conta vinculada ao PASEP.

  2. Tendo sido o banco revel e não tendo sido impugnados os cálculos apresentados pela parte autora, feita com base nos documentos pelo próprio banco, mostra-se que o descumprimento do seu ônus probatório.

  3. A destinação dos valores descontados da conta bancária vinculada ao PASEP depende de prova a ser apresentada pelo banco, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1895936/TO, onde foi firmada a Tese do Tema 1.150.

  4. Não havendo o cumprimento do ônus probatório da parte apelante, cabível reconhecer a incorreção do valor disponibilizado para a parte apelada como saldo decorrente do PASEP.

  5. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802598-65.2019.8.18.0028

APELANTE: FRANCINETE DA SILVA VIEIRA

Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de apelação interposta por FRANCINETE DA SILVA VIEIRA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aqui versada, proposta contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

A decisão (ID 17239146) consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento de honorários, bem como, nas custas do processo.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que o cálculo apresentado pela parte autora se encontra em desconformidade com os critérios legais. Entendeu, assim, que caberia ao autor demonstrar minimamente o direito alegado, com a juntada de contracheques demonstrando que não houve os depósitos dos valores em seu favor.

No recurso de apelação (ID 17239148), a parte apelante alega desfalque na conta em 18/08/1988, sem qualquer justificativa; necessidade de reconhecimento dos desfalques ou das perdas monetárias, ante o ínfimo valor encontrado; existência de desfalques decorrentes da imperícia do banco; aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; necessidade de demonstração, pelo banco da regularidade dos valores sacados e ausência de apresentação de cálculos pelo apelado; existência de danos morais. Pugna pela reforma da sentença.

O apelado, em sede de contrarrazões (ID 17239150), rebate os argumentos do recurso e pugna pela manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet (ID 17983582).

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta virtual.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. O recurso trata de cobrança de supostos valores pagos a menor, em decorrência do saque dos valores depositados junto à conta vinculada ao PASEP.

Insta analisar, antes de adentrar ao mérito da demanda, a existência de revelia, além das preliminares e prejudiciais de mérito trazidas pela apelada e já enfrentadas pelo STJ na análise do Tema 1.150.

 

DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.150 PELO STJ

 

A discussão aqui versada diz respeito à legitimidade passiva e ao prazo prescricional para pleitear a correção de valores depositados em conta individual da parte autora, relativos ao recebimento do PASEP, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema 1150, com a fixação da seguinte tese:

Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

Assim, passo a analisar as alegações da recorrida, face ao estabelecido pelo julgamento do citado tema.

 

DA LEGITIMIDADE

 

Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Nessa linha, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser afastada de plano, ante a tese fixada no referido Tema.

O pedido inicial, se fundamenta na ausência de correção conforme a lei e na existência de apropriação dos valores depositados, o que afasta a ilegitimidade do requerido para o feito que aprecia se este aplicou ou não o índice correto de juros e correção ou se houve apropriação dos valores. Da mesma forma, em consonância com o Tema 1.150 do STJ, a União não seria legitimada para atuar no feito como parte em processo que discuta aplicação do índice previsto em lei.

A conclusão, portanto, é que o Banco do Brasil é parte legítima para apuração acerca da aplicação ou não do índice de juros e correção monetária ao valor depositado junto à conta vinculada ao PASEP, bem como dos alegados desfalques, sendo, desta forma, também reconhecida a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda.

 

DO PRAZO PRESCRICIONAL

 

Sobre a prejudicial de prescrição, alega a recorrida que a pretensão da parte recorrente teria prazo prescricional quinquenal.

Todavia, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da parte apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932 ou do Decreto nº 2.052/1983 ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, além de reconhecer a responsabilidade do banco pelos alegados desfalques, o que importa uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira.

Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:

(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – Tema 1.150).

 

Portanto, aplica-se ao caso a prescrição decenal, iniciando em 26/08/2019, data do conhecimento dos valores pelo extrato (ID 17239115). Considerando que a propositura da demanda se deu em 05/12/2019, verifica-se a existência de lapso temporal inferior a 10 (dez) anos.

Assim, afastam-se as alegações de ilegitimidade e de ocorrência da prescrição.

 

DA REVELIA E DA FIXAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

Na sentença, foi reconhecida a revelia, todavia não foram aplicados os seus efeitos, sob o fundamento de não ter o autor arcada com o seu ônus mínimo quanto a apresentação de provas do seu direito.

No caso da matéria ora em debate, o entendimento do STJ se apresenta como demonstrando o dever do banco de refutar as alegações trazidas pela parte autora.

Ao julgar o Tema 1.150, o STJ não integrou ao tema matéria relativa à distribuição do ônus da prova, mas não afastou o entendimento do tribunal de origem que fixou a responsabilidade que teria o banco em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A decisão se deu da seguinte forma:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

(...)

17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".

18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

Desta forma, mostra-se que a parte apelada não trouxe elementos capazes de abalar a prova apresentada em juízo pela parte apelante, não se desincumbindo do seu ônus, conforme determina o art. 372, II do CPC.

Nas razões de apelação, a parte apelante traz as alegações já apresentadas na inicial, que veio instruída com documentos fornecidos pelo banco, apresentou seus próprios cálculos dos valores que entende corretos, arcando com ônus de demonstrar que era titular do benefício PASEP e que houve valores que foram retirados da conta vinculada

Desta forma, aliada à revelia do banco, deve ser considerada verdadeira a alegação trazida pelo apelante, nos termos do art. 344, ressaltando-se que não demonstram presentes nos autos os elementos do art. 345 do CPC.

 

DO MÉRITO

 

Passando-se ao mérito da demanda, verifica-se que a discussão sobre os depósitos na conta vinculada ao PASEP. Sobre o tema sabe-se que foi instituído pela Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.

Hoje, não há mais a incidência de novos valores sobre a conta, apenas a correção dos valores, nos termos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

No caso, muito embora tenha o juízo recorrido feito a ressalva de que a discussão sobre os índices estabelecidos levaria à legitimidade da União, o caso dos autos não traz essa discussão, mas apenas se o banco aplicou corretamente os índices previstos pelo Conselho Diretor do PASEP.

Então, a lide em apreço se mostra voltada à aplicação dos índices fixados pelo conselho diretor, bem como se houve ou não subtração dos valores das contas vinculadas ao PASEP.

 

DO VALOR SUBTRAÍDO

 

Nesse primeiro momento, deve ser salientado que restou incontroversa a existência dos descontos na conta vinculada ao PASEP. Sobre o caso, deve ser analisado se os valores foram descontados de forma regular ou não.

Segundo entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1895936/TO:

17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".

 

Assim, o entendimento pacificador do STJ entendeu ser dever o Banco do Brasil demonstrar a destinação dos valores retirados da vinculada.

Desta forma, não cabe ao apelado trazer aos autos alegações de atos de terceiros ou qualquer outra relativa aos valores levantados das contas, sem demonstrar o que foi alegado.

A documentação trazida pela parte apelante (ID 17239115; 17239116) demonstra que houve a retirada dos valores das contas vinculadas ao PASEP.

Assim, a parte autora demonstrou o que estava ao seu alcance, nos termos do art. 373, I do CPC e, conforme o entendimento do STJ, caberia ao banco demonstrar a destinação dos valores inegavelmente retirados das contas da parte autora.

Desta forma, devem ser considerados como indevidos os descontos ocorridos nas contas vinculadas ao PASEP.

 

DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO

 

Assim, deve ser analisado se o valor levantado pela parte apelada foi devidamente corrigido ou não (R$ 281,98). No caso, a sentença recorrida entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o alegado.

No caso em apreço, todavia o banco sequer contestou o feito, não apresentou cálculo impugnando os valores indicados pela parte autora, não tendo arcado com o seu ônus, no sentido de apresentar fato modificativo ou extintivo do direito do autor.

Desta forma, deve ser reconhecido como incorreto o valor liberado em favor da parte, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente o feito, bem assim RESTITUIR à parte demandante os valores indicados na petição inicial.

 

DANO MORAL

 

Quanto ao dano moral, todavia, nada foi apresentado pela parte apelante. No caso, não havendo relação de consumo, nem situação de configuração de dano in re ipsa, nada há a se falar em presunção de dano.

Nesse caso, a prova demanda atividade da parte autora, entretanto, sua manifestação se limita à valoração das provas referentes às movimentações bancárias onde as irregularidades geradas nas contas do PASEP, por si só, seriam capazes de gerara o dano.

Assim, mantenho a sentença quanto à improcedência do dano moral.

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento da APELAÇÃO, tão somente para condenar o banco a restituir o valor pleiteado na inicial.

Nos termos do art. 85, §11 do CPC e Tema 1.159 do Recurso Repetitivo do STJ, inverto o ônus da sucumbência, considerando ser a parte apelante a vencedora na causa.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita, considerando que não houve demonstração da alteração da condição de hipossuficiência da parte apelante.

 



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0802598-65.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCINETE DA SILVA VIEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/09/2024