
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755313-29.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência, Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO LUCIANO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MODIFICADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Relatório:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DO SOCORRO LUCIANO DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau, que não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em face do BANCO DO BRASIL.
Nas razões de agravar, Id 2106506, a recorrente alega a priori, a Justiça gratuita,
Com isso requer:
O recebimento e processamento do presente Recurso; b) O deferimento da justiça gratuita; c) Que seja atribuído ao presente recurso o EFEITO SUSPENSIVO, determinando-se o sobrestamento do processo até decisão final; d) A reforma da r. decisão, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, determinando ao final que o juiz de primeiro grau, a vista da fixação da competência por esse E. Tribunal, adentre no mérito das matérias levantadas e julgue o pleito da Agravante a luz da legislação; e) Seja o agravado intimado, por correio, para, querendo, manifestar- se quanto aos termos do agravo (CPC Art. 1.019, II). f) condenar o recorrido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono da recorrente.
Decisão monocrática ID 2122573, concedeu a liminar requestada.
Contrarrazões (Id 2272844), impugna à concessão de justiça gratuita, por ausência de pressupostos legais; Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. No mérito, alega preliminar de Prescrição quinquenal, inexistência de ato imputável ao banco; históricos e registros aplicável a qualquer caso; ausência de responsabilidade; mero aborrecimento – não comprovação do dano moral, bem como a não comprovação do dano material, honorários advocatícios.
Requer seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, visto a ausência de interesse.
É relatório.
Passo a decidir.
Como se pode verificar no ID 54906830 do feito originário, o juízo de 1º grau modificou a decisão agravada, determinando a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretende produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão, razão pela qual o presente recurso perdeu o seu objeto.
Deste modo, modificada a decisão agravada e, já superada a controvérsia, clara a perda superveniente do objeto deste recurso.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Após, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755313-29.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorMARIA DO SOCORRO LUCIANO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/08/2024