Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0803067-86.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INCONTROVERSA. COMPLEXIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA PAGA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803067-86.2022.8.18.0164 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803067-86.2022.8.18.0164

RECORRENTE: LUCILENE GOMES DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: DANIELA VIEIRA DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INCONTROVERSA. COMPLEXIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA PAGA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803067-86.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: LUCILENE GOMES DA SILVA OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA VIEIRA DE SOUSA - PI11527-A

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO D AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de restrição de crédito por débito já pago. Requerendo, ao final, indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, in verbis:

Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com âncora nos artigos 3º, caput, 51, II, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.

INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita.

Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)

Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Após o transito em julgado, arquive-se os autos.

 

O recorrente alega em suas razões: a competência dos juizados especiais; a incidência do código de defesa do consumidor; inexistência do débito, do dever de indenizar; os danos morais; “quantum” indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia determinado pelo juízo a quo, com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que a sentença merece reforma.

Cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos além dos dispostos nos autos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de provas capazes de formar o convencimento, não podendo este tratar de matéria diversa daquela versada nos autos. O conteúdo probatório produzido nos autos autorizam adentrar ao mérito da demanda.

Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença. Estando a causa madura para julgamento, passo a análise do mérito

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela recorrida.

Alega a parte autora/recorrente que realizou o pagamento da fatura em atraso que levou à inscrição.

Ao contestar o feito, o recorrido juntou parte de fatura que demonstra que  autora realizou o pagamento na data de 07/10/2022.

O acervo probatório demonstra que a recorrida não logrou êxito em comprovar que a recorrente manteve-se inadimplente, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Agiu com negligência e imprudência, quando inscreveu o nome da autora quando a dívida já estava paga.

 

Logo, a inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Neste sentido, a jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)

 

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão do valor do débito negativado indevidamente, da mácula ao nome do autor, e da aplicação da teoria do desvio produtivo.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PROVIMENTO, reconhecendo a competência dos juizados para o julgamento da matéria e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a INEXISTÊNCIA do débito objeto da lide, e, por conseguinte, determinar que o promovido proceda à exclusão do nome do Autor dos Cadastros Restrição ao Crédito, relativamente a dívida descrita na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 461, par 4º, do CPC; e CONDENAR, ainda, o Requerido a pagar a Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0803067-86.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

LUCILENE GOMES DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

09/09/2024