TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0800663-08.2021.8.18.0064 / Paulistana – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0800663-08.2021.8.18.0064 (Violência Doméstica).
Apelante: Edvan de Sousa Aquino (RÉU SOLTO).
Advogado: Valderi Rodrigues de Sousa Júnior (OAB/PI 15997) e outro.
Defensora Pública1: Priscila Poegere Rodrigues2.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, eem CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Recomendo, por outro lado, que o juízo singular, assim que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edvan de Sousa Aquino (id. 13497053 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI (em 14/02/2022; id. 13497050 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13496964 - Pág. 1/2), a saber:
O órgão do Ministério Público, usando das prerrogativas inerentes ao seu cargo e arraigado no artigo 41, do Código de Processo Penal Pátrio, vem perante V. Exa., oferecer D E N Ú N C I A contra EDVAN DE SOUSA AQUINO, qualificado no ID 19290573 – Pág. 15) dos inclusos autos de “Inquérito Policial”, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I - Consta dos referidos autos que, no dia 18 do mês de julho do ano de 2021, por volta das 20h00min, neste município, mais precisamente na Rua Capitão Moises Costa, no Bairro Lagoa, nesta cidade, o denunciado ofendeu literalmente a integridade física da vítima MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA AQUINO, agredindo-a com socos, conforme resta demonstrado no exame de corpo de delito (pág. 05/07 – ID 19290568), e ainda, ameaçando-a de morte e deixando-a intimidada e amedrontada, com a promessa do mal injusto.
II - Por amor e obrigação ministerial com a mais cristalina verdade, no dia, na hora e no local supramencionados, o ora denunciado, sem qualquer motivo plausível, iniciou uma discussão, tendo ameaçado de morte e efetivamente lesionado a já referida vítima com socos, tapas no seu rosto e empurrões, atitudes que ocasionaram as lesões já ratificadas nos laudos periciais, além de xingá-la, chamando-a de “rapariga”, “vagabunda” e “lixo”. Ato contínuo, após as agressões, a vítima afirmou que pediu ajuda a uma pessoa que passava pelo local, tendo esta emprestado o seu celular, e assim, a ofendida ligou para sua irmã e solicitou a esta que fosse ao local, para prestar-lhe socorro. A vítima conta ainda, que essa não foi a primeira vez que foi agredida fisicamente pelo seu companheiro.
III - Cabe ao membro do “PARQUET” documentar a existência concreta do tipo e de sua realização pelo denunciado, como também o “ônus probandi”, o que no caso em tela saltam aos olhos, mormente no tocante a materialidade e a autoria do delito que dormem sobejamente no bojo dos aludidos autos, com a constatação inequívoca da atuação dolosa do acoimado.
IV - A vítima e seus familiares, procuraram os meios judiciais para tentar solucionar tamanha aberração, certa da tutela jurisdicional e obviamente da condenação do acusado no crime praticado. Ademais, a ciência da vítima sobre as ameaças, fez com que a intimidação também gerasse o amedrontamento, com a “promessa do mal injusto.”
V - DESTARTE, estando ele incurso nas penas do artigo 129, “caput” c/c o seu § 9o, e do artigo 147, “caput”, ambos do Código Penal Brasileiro, c/c, o artigo 5°, inciso III, e o artigo 7°, inciso I, da Lei N° 11.340/06, requer, após o recebimento e a autuação desta DENÚNCIA seja o réu citado, criteriosamente interrogado e, enfim processado e exemplarmente condenado, nos termos da legislação atual, notificando-se a vítima e as testemunhas ora arroladas para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.
Recebida a denúncia (em 29/08/2021; id. 13497015 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13497067 - Pág. 1/7), “o PROVIMENTO do recurso de apelação, com a REFORMA da sentença para: a) a ABSOLVIÇÃO do denunciado EDVAN DE SOUSA AQUINO em relação em relação ao crime previsto no art. 129 §9º do Código Penal pela inexistência de prova suficiente para a condenação, ante as demais provas, reconhecendo-se a legítima defesa”
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 13497070 - Pág. 1/6), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 14476637 - Pág. 1/4).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção3.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).
Com efeito, muito embora a vítima tenha admitido em juízo que, em razão de ciúmes dela, o casal veio a discutir. Na sequência, ela desferiu-lhe um único tapa, ao passo que o acusado revidou de forma absolutamente desproporcional, desferindo-lhe vários tapas no rosto, que geraram as lesões nas regiões do olho e da boca, compatíveis com aquelas (dentre outras) descritas no Exame de Corpo de Delito: “Paciente apresenta lesão compatível com ranhadura em região cervical a esquerda e região superior de tórax. Apresenta leve edema em região de pálpebra direita e lesão em cavidade oral em lábio superior, pouco profundo” (id. 13496959 - Pág. 6/7).
Embora não alegada expressamente, infere-se a tese da legítima defesa das razões recursais e da vertente autodefensiva. Contudo, a referida excludente carece dos requisitos cumulativos, sobretudo, do uso moderado dos meios necessários (proporcionalidade), inclusive do animus defendendi. E, na hipótese mais benéfica ao acusado, recairia em excesso na legítima defesa, de forma que, ainda assim, deve responder pelas lesões corporais por ele provocadas.
Vale dizer, consoante dicção de Damásio de Jesus4, a conduta era inicialmente justificada (e, portanto, acobertada pela descriminante). Porém, a partir do instante em que a proporcionalidade tornou-se hipertrofiada, seja pelos meios desnecessários ou pela imoderação, deve responder pelo fato praticado durante o excesso.
É certo que os autos carecem de elementos aptos a conferir uma absoluta certeza acerca da manutenção do animus defendendi do acusado. Tampouco haveria (essa certeza absoluta) acerca da evolução (durante o excesso intensivo) para o animus necandi, o chamado excesso voluntário (ou doloso), quando, por definição, conscientemente, deseja o excesso (e vai além do necessário). Ou, ainda, numa situação intermediária, se teria passado a operar em erro quanto à gravidade do ataque ou ao modo de repulsa, o chamado excesso involuntário (ou culposo), que, por definição, não deseja o excesso (afastando o dolo), mas age imoderadamente (gerando a culpa), modalidade que possui duas subespécies: invencível (ou escusável), o excesso que qualquer homem médio cometeria, que não gera responsabilidade; e vencível (ou inescusável), o excesso que o homem equilibrado não cometeria, que gera responsabilização.
Em que pese a ausência dessa certeza – seja absoluta (quanto à manutenção ou não da excludente) ou mesmo acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) –, a doutrina e jurisprudência pátria orientam que legítima defesa demanda prova cabal de todos os seus requisitos5, o que não é o presente caso. Então, firma-se como justa a condenação, diante desse standard probatório.
CONDENAÇÃO MANTIDA. Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2 Da manifestação ex officio.
CUMPRIMENTO DA PENA (DÚVIDA INTRANSPONÍVEL). Finalmente, à primeira vista, os autos indicam que o tempo de prisão cautelar superou o quantum da pena originalmente imposta, fator que levaria à conclusão de que estaria fulminada a pretensão punitiva estatal, em razão do cumprimento da pena.
Porém, o caderno processual carece de elementos suficientes a aportar a necessária certeza. Por essas razões, cumpre ad cautelam recomendar que o juízo a quo, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, sobretudo, porque dispõe dos meios necessários e suficientes à análise perfunctória da matéria.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Recomendo, por outro lado, que o juízo singular, assim que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Recomendo, por outro lado, que o juízo singular, assim que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões da defesa constituída em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.
2Subscreveu as razões da apelação criminal.
3A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção. A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator. Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051).
4Acerca do tema excesso na legítima defesa, nos valeremos da nomenclatura e definições colhidas das lições de Damásio Evangelista de Jesus, in Direito Penal, Parte Geral, 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p.435/438.
5Nesse sentido: Necessidade de comprovação – STF: Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670). (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 9ª ed., Atlas: São Paulo, 2015, p.148) [grifos do original].
0800663-08.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorEDVAN DE SOUSA AQUINO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/09/2024