Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000219-44.2020.8.18.0128


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – IDADE DA VÍTIMA – MENOR DE 14 ANOS – ERRO SOBRE ELEMENTAR DO TIPO – CONSTATADA – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da tipicidade delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000219-44.2020.8.18.0128 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000219-44.2020.8.18.0128 / Barras – Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0000219-44.2020.8.18.0128 (Ação Penal).

Apelante: Tiago Andrade da Silva (RÉU SOLTO).

Advogado: Roberto Lopes Gonçalves Junior (OAB/PI 13161)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – IDADE DA VÍTIMA – MENOR DE 14 ANOS – ERRO SOBRE ELEMENTAR DO TIPO – CONSTATADA – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da tipicidade delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Tiago Andrade da Silva da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tiago Andrade da Silva (id. 12653664 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI (em 04/05/2023; id. 12653663 - Pág. 1/10) que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12653649 - Pág. 32/36), a saber:

Nos idos do ano de 2019, no matagal, sempre durante a tarde, próxima a casa de forno, localizada no Assentamento Tipis, zona rural, do município de Barras/PI, o denunciado Tiago Andrade da Silva praticou conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos, em sua forma continuada, com a vítima Ingrid Clarisse de Paula Silva, nascida em 13/11/2008, que contava apenas com 11 (onze) de idade na época dos fatos, resultando na gravidez desta.

O Conselho Tutelar e os genitores da vítima, a Sra. Risalva de Paula Silva e o Sr. Francisco das Chagas Silva Neto noticiaram nesta Promotoria de Justiça, que a criança I.C.P.S., de 11 (onze) anos de idade, estava grávida de 25 (vinte e cinco) semanas, em decorrência de violência sexual perpetrados pelo denunciado. Este Órgão Ministerial autuou a Notícia de Fato nº 006/2020 (SIMP nº 115-138/2020), com o fim de melhor apurar os fatos, que foram encaminhados à Depol para instauração deste caderno investigativo.

Consta nos autos o Termo de Declaração da genitora da vítima, a Sra. Risalva de Paula Silva, que narra como descobriu todo o intento criminoso. Vejamos:

QUE em dezembro de 2019 comecei a notar que a barriga da minha filha Ingrid Clarisse de Paula Silva estava alta; QUE comentei com o meu marido Gilberto Ramos da Rocha que achava que a Clara estava grávida. QUE comprei um teste de farmácia e fez o teste com sua filha e deu positivo; QUE ficamos em estado de choque, eu e meu marido. QUE perguntei para a minha filha quem havia feito isso; QUE a Clarinha disse que foi o Tiago Andrade da Silva, ‘mãe foi o Tiago’; QUE no dia seguinte, marquei a ultra som na Clínica Dr. Airton Andrade e lá tive a certeza que a Clara estava grávida de 25 semanas; QUE na Clínica a médica disse que eu precisava procurar um psicólogo; QUE chegando em casa perguntei para a Clara como foi que tudo isso aconteceu; QUE a Clara me disse que foi atrás da casa da mãe Risalva, no mato depois da casa forno; QUE a Clara também disse que isso aconteceu várias vezes. QUE a Clara disse que acompanhava ele para o mato, ele começava a beijá-la e tirar a sua roupa e a dele, e então acontecia as relações sexuais; QUE isso aconteceu mais de dez vezes, sempre no mesmo lugar e sempre durante o período da tarde; QUE no Posto de Saúde São Francisco o médico indicou também o acompanhamento psicológico e que eu fosse ao Conselho Tutelar;” [...] – grifos nossos.

No termo mencionado, a mãe da vítima revela com riqueza de detalhes como aconteceram os abusos sexuais. Segundo a Sra. Risalva, sua filha Ingrid Clarisse de Paula Silva contou, após a realização dos testes de gravidez e confirmação da gestação, que acompanhava o denunciado para o mato, lá ele começava a beijá-la e tirar a sua roupa e a dele, e então acontecia as relações sexuais, que, diga-se de passagem, ocorreram mais de dez vezes, sempre no mesmo lugar durante o período da tarde.

No depoimento do pai da vítima, o Sr. Francisco das Chagas Silva Neto, é notória a frieza do denunciado ao afirmar que “ficou algumas vezes com Ingrid”, evidenciado que teve vários encontros com a menor e confirmando a versão da que a mãe da vítima narrou. Vejamos:

QUE é pai da criança Ingrid Clarisse de Paula Silva; QUE soube dessa situação de gravidez de sua filha porque a tia da Ingrid, Gleice Aline de Paula Silva, mandou lhe chamar e contou que a Ingrid estava grávida; QUE então eu foi na casa da mãe da Ingrid; QUE perguntou para a Ingrid quem era o pai dessa criança; QUE a Ingrid só disse que a mãe dela sabia quem era; QUE a Risalva disse que o pai era o Tiago, filho do Pedro Neto, que mora também no Tipis; QUE no dia 03 de janeiro perguntou para o Tiago se era verdade o comentário da comunidade, e ele disse que era verdade e que tinha ficado com a Ingrid algumas vezes. QUE então procurou o Conselho Tutelar pra fazer justiça” – grifos nossos.

A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos, por meio dos depoimentos e demais provas colhidas durante a fase investigatória, notadamente pelo Laudo de Exame de U.S. Gestacional e pelo Laudo de Exame Pericial – Estupro, acostados nos presentes autos.

As informações apresentadas pela própria vítima serão fornecidas no dia 14/09/2020, às 10h00min, na audiência de produção antecipada de provas, oportunidade em que será tomado o depoimento especial desta, nos termos dos artigos 11 e seguintes da Lei nº 11.431/2017 – conforme decisão proferida no bojo dos autos do processo nº 0000128-51.2020.8.18.0128.

Conclusão e requerimentos

Posto isso, o Ministério Público Estadual oferece denúncia em face de Tiago Andrade da Silva, já qualificado, em decorrência do cometimento do crime previsto no artigo 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro (estupro de vulnerável de forma continuada) c/c os ditames da Lei nº 8.072/90.

 

Recebida a denúncia (em 30/06/2022; id. 12653649 - Pág. 41/42) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12653664 - Pág. 2/7), que “seja conhecido e provido o presente recurso, ato contínuo pleiteia a Defesa pela ABSOLVIÇÃO do apelante ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aos crimes tipificados nos Art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, sobretudo por ser medida de inteira e salutar Justiça, prevalecendo o princípio do in dúbio pro reo por insuficiência de provas para uma condenação. Requer também, caso não seja esse o entendimento, leve em consideração: 1º O error aetatis, afastado fica o dolo do tipo e a tipicidade da conduta, tendo em vista o desconhecimento da idade da vítima; 2º A doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado do Réu, devendo portanto ser isento de pena; 3º Ausência de antecedentes criminais, boa conduta e personalidade e menoridade relativa, devendo portanto ser reduzido em grau máximo a pena do Réu. Por fim requer a substituição do regime Fechado para o semiaberto”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 13942765 - Pág. 1/10), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15113649 - Pág. 1/8).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) absolvição, decorrente de erro sobre elementar do tipo (idade da vítima), ou, eventualmente, (ii) a isenção da pena, porque seria portador de transtornos mentais, (iii) o redimensionamento da pena, mediante (iii-a) neutralização de vetoriais e (iii-b) reconhecimento de atenuante (menoridade relativa), e (iv) a alteração do regime para o semiaberto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

RAZÕES DE FATO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a tipicidade do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável).

IDADE DA VÍTIMA – MENOR DE 14 ANOS – ERRO SOBRE ELEMENTAR DO TIPO – CONSTATADA. A defesa pleiteia a absolvição, decorrente de erro sobre elementar do tipo (idade da vítima).

Com razão.

A versão autodefensiva, de que desconhecia a verdadeira idade da vítima e de que imaginava contar com 15 (quinze) ou 16 (dezesseis) anos, resultou suficientemente corroborada pela prova colhida na fase judicial.

De fato, a própria vítima confirmou em juízo que jamais mencionou a sua idade para acusado.

As demais testemunhas e, inclusive, a genitora da vítima, reconheceram em audiência que, à época dos fatos, a menor contava com características físicas que geravam engano quanto à sua verdadeira idade. Sua altura, peso e porte físico, mais avantajados em relação às demais colegas contemporâneas, davam a falsa ideia de que possuísse entre 15 (quinze) e 16 (dezesseis) anos.

Aliado a isso, inexistem elementos de convicção que amparem a certeza de que ele eventualmente estivesse ciente da verdadeira idade dela.

Ademais, também revela-se possível concluir que o acusado contasse com 18 (dezoito) anos à época dos fatos.

Isso porque, em que pese a denúncia mostrar-se omissa quanto à data ou período exato das conjunções carnais, ainda assim, a prova judicializada deixa claro que os encontros cessaram assim que a genitora descobriu a gravidez da vítima.

E, embora não conste a data exata dessa descoberta, por outro lado, consta do acervo inquisitivo que a vítima se submeteu a Exame Clínico em 3/1/2020 (id. 12653649 - Pág. 13), onde resultou constatada a gravidez de 25 (vinte e cinco) semanas.

Voltando esse período no tempo, chega-se à data provável da conjunção carnal, por volta do dia 3/6/2019, quando então o acusado contava com 18 (dezoito) anos (nascido em 23/7/2000; id. 12653649 - Pág. 57).

Essa revela a única data certa e inequívoca da prática de conjunção carnal. É certo que a vítima mencionou cerca de 10 (dez) encontros. Porém, ainda persistem dúvidas no acervo judicializado quanto a prática delitiva superveniente à referida data.

Por fim, vale ressaltar que o acervo probatório colhido em juízo também demonstra que vítima e acusado mantiveram relacionamento amoroso, consensual, não violento, embora às escondidas, até que a genitora dela descobriu sua gravidez.

Quando a notícia chegou à família do acusado, o pai dele passou a prestar apoio financeiro à vítima. Também propôs à mãe dela que os jovens se casassem. No entanto, a família dela foi aconselhada pelo Conselho Tutelar a rejeitar tanto a proposta de casamento quanto eventual ajuda financeira da família dele, devendo os jovens manterem-se absolutamente afastados.

A genitora da vítima acolheu a orientação do Conselho Tutelar. Essa conjuntura manteve-se até as vésperas da audiência da presente ação penal. Cerca de uma semana antes, haviam chegado a um acordo, em audiência civil. A criança, fruto do relacionamento, havia sido registrada pelo acusado, sendo-lhe também fixado um valor mensal a título de pensão alimentícia.

Essa conjuntura certamente traz maior verossimilhança à tese de que o acusado teria agido com boa-fé e de que efetivamente teria recaído em erro sobre elementar do tipo (idade da vítima).

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da tipicidade delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA). Assim, acolho o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Tiago Andrade da Silva da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Tiago Andrade da Silva da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

Detalhes

Processo

0000219-44.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

TIAGO ANDRADE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2024