Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802031-86.2022.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ESTELIONATO SOFRIDO PELA AUTORA. FALTA DE OBSERVÂNCIA QUANTO AO DESTINATÁRIO DA TRANSFERÊNCIA VIA PIX . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802031-86.2022.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802031-86.2022.8.18.0009

RECORRENTE: PEDRO CICERO IBIAPINA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURILIO SOARES DA SILVA

RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ESTELIONATO SOFRIDO PELA AUTORA. FALTA DE OBSERVÂNCIA QUANTO AO DESTINATÁRIO DA TRANSFERÊNCIA VIA PIX . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802031-86.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: PEDRO CICERO IBIAPINA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURILIO SOARES DA SILVA - PI2846-A

RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA visando o autor o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de falha na prestação de serviço do banco réu, tendo em vista que mesmo tendo sido informado que o autor fora vítima do “Golpe do Pix”, aquele não efetuou o bloqueio e estorno dos valores reclamados.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.”

No recurso inominado, a parte recorrente alega que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por fim, requer a reforma da sentença para, seja julgado totalmente procedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0802031-86.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PEDRO CICERO IBIAPINA DA SILVA

Réu

NU PAGAMENTOS S.A.

Publicação

09/09/2024