TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802031-86.2022.8.18.0009
RECORRENTE: PEDRO CICERO IBIAPINA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURILIO SOARES DA SILVA
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ESTELIONATO SOFRIDO PELA AUTORA. FALTA DE OBSERVÂNCIA QUANTO AO DESTINATÁRIO DA TRANSFERÊNCIA VIA PIX . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802031-86.2022.8.18.0009 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA visando o autor o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de falha na prestação de serviço do banco réu, tendo em vista que mesmo tendo sido informado que o autor fora vítima do “Golpe do Pix”, aquele não efetuou o bloqueio e estorno dos valores reclamados. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.” No recurso inominado, a parte recorrente alega que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por fim, requer a reforma da sentença para, seja julgado totalmente procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: PEDRO CICERO IBIAPINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURILIO SOARES DA SILVA - PI2846-A
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 06/09/2024
0802031-86.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPEDRO CICERO IBIAPINA DA SILVA
RéuNU PAGAMENTOS S.A.
Publicação09/09/2024