TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845945-98.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco primeiro apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado (assinatura eletrônica) pela Maria José Pereira de Sousa, junto com o comprovante de saque e transferência. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.2. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia a apelada. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4. A segunda apelante alega em suas razoes recursais que o valor da indenização concedida pelo juízo a quo é irrisória. Sem razão a segunda apelante. Como já mencionado acima, a relação jurídica firmada entre as partes é valida não havendo indenização por danos morais. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pela Maria José Pereira de Sousa. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A., VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, reformando in totum a sentença do juízo a quo, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Sem repetição em dobro e sem condenação em danos morais e materiais.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pela Maria José Pereira de Sousa. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A., VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, reformando in totum a sentença do juízo a quo, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Sem repetição em dobro e sem condenação em danos morais e materiais. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sem parecer do Ministério Público.
RELATÓRIO
Cuida-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO PAN S.A E MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial:
“Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 749752102-6; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a contar da data dos descontos (Súmulas 54 e 43, do STJ). Deverá ser abatida dos valores acima a quantia sacada pela autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais, devidamente corrigida. c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula n.º 54 do STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento”.
O primeiro apelante (Banco Pan S.A) em suas razoes recursais alega ‘em que pese a parte autora alegar que teria solicitado um empréstimo consignado, não há o que se falar em vício de consentimento quanto a contratação do cartão consignado, conforme se observa do TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, devidamente assinado. Em 08 de Setembro de 2021 foi firmada a contratação do cartão consignado nº 749752102, com in formações evidentes de contratação do produto”.
Aduz que “pelo próprio CET da operação que a parte autora também teve acesso a todas informações do contrato, tais como valor do telesaque, taxa de juros mensal e anual, entre outras informações relevantes, não havendo o que se falar em descumprimento ao dever de informação”.
Argumenta que “não resta dúvida acerca da ciência dos termos contratuais do contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual deve haver a reforma da sentença, sendo os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes. À vista disso, não houve qualquer tipo de defeito na prestação de serviço pelo Apelante, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação e que a parte Apelada se beneficiou do empréstimo, vez que o valor contratado fora disponibilizado em conta de titularidade da parte autora/apelada”.
Alega que “insta salientar diante de tudo o que foi exposto, que o apelante agiu licitamente e pautou-se pelo estrito cumprimento de dever legal, escusativa que, no direito civil, equivale ao regular exercício de direito reconhecido, conhecida excludente da responsabilidade indenizatória. Não há que se falar em indenização por dano material, haja vista que a contratação foi legítima e, conforme já exposto, os valores descontados da Apelada, são devidos em face da regular contratação de cartão consignado firmada com o Apelante, tendo a parte autora se beneficiado do crédito contratado, conforme restou amplamente demonstrado em sede de defesa”.
Requer que ‘seja o presente Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Apelante de difícil reparação, em razão da quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) Seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Apelante e da inexistência de danos morais e materiais, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, dada a regularidade da contratação do empréstimo de cartão consignado”
Contrarrazões de Maria José id 15492239.
A segundo apelante (Maria José) alega em suas razoes recursais que, “da decretação da nulidade do referido contrato de cartão consignado, logo, a parte Recorrente, assiste razão quanto ao pleito de repetição de indébito, na forma preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a única forma de afastamento da repetição de indébito seria a hipótese de engano justificável, o que não se verifica no presente caso. Conforme se extrai dos documentos acostados pelo Recorrente, notadamente histórico de consignações, vem ocorrendo descontos em seu salário em razão da contratação ora nulificada, os quais possuem valores variáveis. Dessa forma, deve ser reformada a decisão para decretar a restituição em dobro para a parte Recorrente todos os descontos indevidos realizados em sua aposentadoria, no que diz respeito ao contrato de cartão consignado discutido na presente ação”.
Aduz que “a jurisprudência nacional e local é farta no sentido de decretar a condenação em danos morais em casos idênticos ao dos autos em valores bem maior que o da sentença preferido pelo juízo a quo, por se tratar de dano presumido, o simples fato de existir desconto indevido no benefício previdenciário da parte Recorrente, é suficiente para que seja decretada a reparação moral, por ser medida de extrema justiça para com a parte Recorrente. Assim, merece ser reformada a decisão do Juízo a quo, para majorar a reparação moral em favor da parte Recorrente”.
Requer que ‘Vossas Excelências se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento para MANTER a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito discutido nos autos, a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da Recorrente, e REFORMAR A SENTENÇA para majorar a condenação do Recorrido em danos morais, e em custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor atualizado da condenação’.
Contrarrazões id 15492245
Sem parecer do Ministério Público.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O recurso de apelação interposto pela Maria José Pereira de Sousa, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco primeiro apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado (assinatura eletrônica) pela Maria José Pereira de Sousa, junto com o comprovante de saque e transferência. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.
Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco junto ao benefício da Maria José Pereira de Sousa.
Vejamos o seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. LISURA DA AVENÇA. NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1. No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos. 2. Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1. No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença. 3. Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4. Recurso não provido.
(Acórdão 1265037, 07025769320188070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O autor negou haver celebrado com o banco requerido contrato de empréstimo pessoal a ser descontado no benefício previdenciário. Nada obstante, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que a avença foi validamente pactuada entre as partes. O apelado trouxe à baila os diversos contratos de empréstimos contendo a assinatura do apelante, bem como as respectivas ordens de pagamento em nome do devedor. 2. É de ser mantida a condenação em litigância de má-fé, haja vista as alegações temerárias do autor.3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011073-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia a apelada.
Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais pelo Banco Pan S.A.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA-CORRENTE – LEGALIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – INAPLICABILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE.
-É válido o desconto de empréstimo bancário na conta corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante. A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira.
-Segundo farta jurisprudência dos tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional, o que não se verifica na hipótese em apreço.
-Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil.
-Recurso provido parcialmente. Maioria.
(Acórdão 245645, 20040110791447APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/2006. Pág.: 350) Grifei
A segunda apelante alega em suas razoes recursais que o valor da indenização concedida pelo juízo a quo é irrisória. Sem razão a segunda apelante. Como já mencionado acima, a relação jurídica firmada entre as partes é valida não havendo indenização por danos morais.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pela Maria José Pereira de Sousa. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A., VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, reformando in totum a sentença do juízo a quo, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Sem repetição em dobro e sem condenação em danos morais e materiais.
Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Sem parecer do Ministério Público.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0845945-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/09/2024