TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801232-63.2022.8.18.0164
RECORRENTE: LIANA BARROS MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: IANNKA SUSY SANTOS BARROS
RECORRIDO: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DEVIDA A DEVOLUÇÃO, PELA RÉ, DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801232-63.2022.8.18.0164 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora informa que firmou um contrato de promessa de compra e venda com a empresa ré, para aquisição de cota imobiliária do empreendimento Golden Villagio Laghetto, no sistema de multipropriedade. Ainda, a parte requerente afirma que posteriormente se arrependeu da aquisição e resolveu cancelar o contrato entrando em contato com a parte requerida para realizar o cancelamento. Por conseguinte, a parte demandante aduz que a empresa enviou termo de distrato, no qual a empresa se comprometia a realizar o reembolso no prazo de até 30 dias. Entretanto, afirma que até a propositura da presente ação não recebeu o estorno dos valores pagos. Pugna pela rescisão do contrato e pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. No recurso inominado, a parte recorrente alega: da cometencia do foro, nulidade da cláusula de eleição de foro; por fim, requer a reforma da sentença para ultrapassada a preliminar de incompetência territorial, seja julgado totalmente procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: LIANA BARROS MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: IANNKA SUSY SANTOS BARROS - PI19384-A
RECORRIDO: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. No que tange à competência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser válida a cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão no âmbito do direito do consumidor, determinando, contudo, que o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA. PREJUÍZO NA DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido de que, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador . Precedentes. 3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável Superior Tribunal de Justiça incursão no conjunto fático-probatório dos autos, fazendo atrair também nesse ponto, o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1337742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, g.n.) In casu, amparado nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, conclui-se que a parte recorrente demonstrou efetivamente sua hipossuficiência e prejuízo processual em caso de manutenção do foro eleito. No cenário analisado, a cláusula de eleição de foro revela-se como uma vantagem exagerada excessivamente onerosa para o consumidor, restringindo, de certa forma, os direitos e as obrigações pactuadas no instrumento, tendo em vista a natureza e conteúdo do contrato e o interesse das partes (art. 51, § 1º, CDC), sobretudo por ser um contrato de adesão. Como se pode observar, a eleição do foro em comarca diversa da do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, já que se está tratando de pessoa física (cuja hipossuficiência técnica se presume) pessoa jurídica, confrontando o princípio da paridade potencial de armas procedimentais. Logo, não faz sentido que, para buscar a responsabilização da recorrida pela devolução de valores referentes à distrato contratual, o consumidor tenha que arcar com um ônus ainda maior, que é o deslinde da demanda em local diverso do seu domicílio, o que lhe gera ainda mais despesas e desgastes em relação à Recorrida. Desta forma, tendo em vista que a ação foi proposta no domicílio do consumidor, é de se manter a competência do juizado da comarca de Teresina para processar e julgar o feito. No mérito, tenho que é incontroverso o pagamento do valor alegado pela autora, a rescisão contratual e a não devolução do valor desembolsado, tendo em vista os termos da defesa. Nesse sentido a devolução do valor pago pela autora é medida que se impõe. De se registrar, outrossim, que a requerente cumula com pleito já considerado o pedido de indenização por danos de cunho moral e material sofrido. Porém, é pacífico que o dano moral não se pode ver caracterizado de forma genérica ou potencial. A demandante não colacionou aos autos qualquer prova quanto à insurgência de sofrimento extraordinário ou constrangimento ilícito levado a efeito pela empresa reclamada. Ademais aborrecimentos dessa natureza não geram prejuízo moral ao autor, sem qualquer ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Assim, ante a ausência de prova específica quando a ocorrência de um dano moral, que haja acometido a esfera íntima da parte autora, tem-se por rejeitado este pleito. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a competência dos juizados especiais da Comarca de Teresina para o julgamento da causa, e no mérito, julgo PROCEDENTE em parte o pleito autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para CONDENAR as empresas demandadas a restituir a autora o valor de 3.260,87 (três mil duzentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), quantia essa que deve ser monetariamente corrigida pela tabela do Encoge partir da data de desembolso e acrescida de juros de moratórios arbitrados em 1%, ao mês, este incidente, a contar-se da efetivação da citação. Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento
Teresina, 06/09/2024
0801232-63.2022.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLIANA BARROS MONTEIRO
RéuCANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação09/09/2024