Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801232-63.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DEVIDA A DEVOLUÇÃO, PELA RÉ, DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801232-63.2022.8.18.0164 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801232-63.2022.8.18.0164

RECORRENTE: LIANA BARROS MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: IANNKA SUSY SANTOS BARROS

RECORRIDO: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DEVIDA A DEVOLUÇÃO, PELA RÉ, DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801232-63.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: LIANA BARROS MONTEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: IANNKA SUSY SANTOS BARROS - PI19384-A

RECORRIDO: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora informa que firmou um contrato de promessa de compra e venda com a empresa ré, para aquisição de cota imobiliária do empreendimento Golden Villagio Laghetto, no sistema de multipropriedade. Ainda, a parte requerente afirma que posteriormente se arrependeu da aquisição e resolveu cancelar o contrato entrando em contato com a parte requerida para realizar o cancelamento. Por conseguinte, a parte demandante aduz que a empresa enviou termo de distrato, no qual a empresa se comprometia a realizar o reembolso no prazo de até 30 dias. Entretanto, afirma que até a propositura da presente ação não recebeu o estorno dos valores pagos. Pugna pela rescisão do contrato e pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, nos seguintes termos:

Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC/2015.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.

 

No recurso inominado, a parte recorrente alega: da cometencia do foro, nulidade da cláusula de eleição de foro; por fim, requer a reforma da sentença para ultrapassada a preliminar de incompetência territorial, seja julgado totalmente procedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto. 


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

No que tange à competência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser válida a cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão no âmbito do direito do consumidor, determinando, contudo, que o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA. PREJUÍZO NA DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido de que, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador .

Precedentes.

3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável

Superior Tribunal de Justiça

incursão no conjunto fático-probatório dos autos, fazendo atrair também nesse ponto, o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1337742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, g.n.)

In casu, amparado nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, conclui-se que a parte recorrente demonstrou efetivamente sua hipossuficiência e prejuízo processual em caso de manutenção do foro eleito.

No cenário analisado, a cláusula de eleição de foro revela-se como uma vantagem exagerada excessivamente onerosa para o consumidor, restringindo, de certa forma, os direitos e as obrigações pactuadas no instrumento, tendo em vista a natureza e conteúdo do contrato e o interesse das partes (art. 51, § 1º, CDC), sobretudo por ser um contrato de adesão.

Como se pode observar, a eleição do foro em comarca diversa da do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, já que se está tratando de pessoa física (cuja hipossuficiência técnica se presume) pessoa jurídica, confrontando o princípio da paridade potencial de armas procedimentais.

Logo, não faz sentido que, para buscar a responsabilização da recorrida pela devolução de valores referentes à distrato contratual, o consumidor tenha que arcar com um ônus ainda maior, que é o deslinde da demanda em local diverso do seu domicílio, o que lhe gera ainda mais despesas e desgastes em relação à Recorrida.

Desta forma, tendo em vista que a ação foi proposta no domicílio do consumidor, é de se manter a competência do juizado da comarca de Teresina para processar e julgar o feito.

No mérito, tenho que é incontroverso o pagamento do valor alegado pela autora, a rescisão contratual e a não devolução do valor desembolsado, tendo em vista os termos da defesa.

Nesse sentido a devolução do valor pago pela autora é medida que se impõe.

De se registrar, outrossim, que a requerente cumula com pleito já considerado o pedido de indenização por danos de cunho moral e material sofrido. Porém, é pacífico que o dano moral não se pode ver caracterizado de forma genérica ou potencial. A demandante não colacionou aos autos qualquer prova quanto à insurgência de sofrimento extraordinário ou constrangimento ilícito levado a efeito pela empresa reclamada.

Ademais aborrecimentos dessa natureza não geram prejuízo moral ao autor, sem qualquer ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Assim, ante a ausência de prova específica quando a ocorrência de um dano moral, que haja acometido a esfera íntima da parte autora, tem-se por rejeitado este pleito.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a competência dos juizados especiais da Comarca de Teresina para o julgamento da causa, e no mérito, julgo PROCEDENTE em parte o pleito autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para CONDENAR as empresas demandadas a restituir a autora o valor de 3.260,87 (três mil duzentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), quantia essa que deve ser monetariamente corrigida pela tabela do Encoge partir da data de desembolso e acrescida de juros de moratórios arbitrados em 1%, ao mês, este incidente, a contar-se da efetivação da citação.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0801232-63.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LIANA BARROS MONTEIRO

Réu

CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

09/09/2024