Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802305-62.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS(SEGURO VIDA MULTIPREMIADO SUPER.). INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Considerando que a ré Caixa Econômica Federal é empresa pública, bem como que, conforme já mencionado, no procedimento adotado pela Lei 9.099/1995 a empresa pública da União não pode ser parte na demanda, necessária se faz a extinção do processo, em razão da incompetência deste Juízo para o julgamento do presente feito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802305-62.2023.8.18.0026 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802305-62.2023.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA PAZ

Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS(SEGURO VIDA MULTIPREMIADO SUPER.). INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Considerando que a ré Caixa Econômica Federal é empresa pública, bem como que, conforme já mencionado, no procedimento adotado pela Lei 9.099/1995 a empresa pública da União não pode ser parte na demanda, necessária se faz a extinção do processo, em razão da incompetência deste Juízo para o julgamento do presente feito.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS(SEGURO VIDA MULTIPREMIADO SUPER) na qual sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, ao tempo em que se declara a incompetência deste órgão jurisdicional para processar e julgar esta ação, extingue-se o feito sem resolução do mérito.

Em suas razões a parte recorrente alega Da reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto.

Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 

 



Teresina, 17/09/2024

Detalhes

Processo

0802305-62.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA PAZ

Réu

XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

29/09/2024