TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750676-93.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: OTACILIO ALBANO MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: NILTON HIGASHI JARDIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO – HOMOLOGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURDO. LIMINAR NEGADA. A inclusão da correção monetária, calculada com base no IPC no cálculo elaborado para cumprimento de sentença não importa em excesso de execução. Recurso conhecido e improvido. Prejudicado o Agravo Interno acostado aos autos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo conhecimento, mas para NEGAR provimento ao recurso. Dar por prejudicado o Agravo Interno acostado aos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto pelo Banco do Brasil S/A, impugnando decisão que homologou os cálculos nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por OTACILIO ALBANO MIRANDA, regularmente qualificado, ora agravado, processo nº 0001154- 61.2014.8.18.0042, em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI.
Destaca que referida decisão repercute na sua esfera jurídica na medida em que resulta em lesão grave e difícil reparação e a relevante fundamentação demandando a suspensão dos seus efeitos, o que representa o fumus boni iuris. Acentua que o periculum in mora está diretamente ligado ao fato de que acaso seja mantida a decisão agravada, e os autos originários forem sentenciados em seu desfavor, suportará enorme injustiça, a despeito de que a Contadoria Judicial apresentou cálculos de liquidação com incorreção na apuração da correção monetária, uma vez que aplicou índices contrários aos de correção das cadernetas de poupança (TR), conforme fixado na Ação Civil Pública, apurando o EXCESSIVO valor corrigido de R$ 3.726,43 (três mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos).
Requer o provimento do recurso para imprimir efeito suspensivo ativo e, ao final, reformar a decisão interlocutória agravada.
Decisão monocrática acostada aos autos, negado o efeito suspensivo.
Agravo Interno pelo Banco Agravante ID 16308764, trazendo as mesmas alegações do instrumental, requerendo a reconsideração da decisão monocrática, bem como o provimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, em vista de não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
O Agravo ora em análise apresenta os pressupostos intrínsecos e extrínsecos inerentes a esta modalidade recursal, preparo acostado aos autos. Assim, conheço do recurso
Pela regra do Código de Processo Civil, apesar do agravo de instrumento não ser dotado de efeito suspensivo ope legis, e por isso haver a imediata liberação de efeitos pela decisão agravada, o artigo 1.019, I, faculta ao agravante requerer a atribuição de efeito suspensivo demonstrando: i) que a imediata eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, ii) a probabilidade de provimento do agravo interposto, como enuncia o art. 995, p. Único, CPC.
Na espécie, o agravante se insurge contra a decisão proferida nos autos, na fase de cumprimento de sentença, cuja decisão admite a regularidade da inclusão no cálculo a verba inerente a correção monetária, dada a aplicação de índices contrários aos de correção das cadernetas de poupança (TR).
A decisão questionada assentiu que:
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos elaborados em conformidade com os critérios fixados pelo magistrado e a partir do título judicial exequendo com parâmetros previamente estabelecidos, fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido.
Em análise aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, verifico que estão conforme o disposto na decisão de id 13840870 e despacho id 29232431.
Assim sendo, tenho por corretos os valores apresentados pela Contadoria, pelo que HOMOLOGO os cálculos de Id. 43058210.
DETERMINO a intimação do executado, por publicação ao advogado, para pagar a dívida apontada em ID 43058210, em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%).
O(s) executado(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo acima assinalado, certifiquem-se e retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Como visto, a celeuma se restringe quanto à inserção da verba inerente à correção monetária que, de fato foi inclusa no cálculo homologado com base no índice de correção aplicável ao caso concreto.
Na verdade, a atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou posicionamento no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do GTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72%), "Collor I" (março/90 - 84,32% e abril/90 - 44,80%) e Collor II" (janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90%).
A propósito, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 591635 DF 2014/0214142-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020)
Obedecida essa orientação a decisão agravada, apesar de impor ônus ao recorrente, tal imposição tem como corolário a própria legislação.
Desse modo, o despacho agravado não importa em situação que resulta em grave lesão ao direito do agravante.
O Código de Processo Civil (art. 1.019, I) autoriza a concessão do efeito suspensivo às decisões que atingem intensamente a esfera jurídica de interesse da parte, circunstância que não vem ao caso.
Diante do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento, mas para NEGAR provimento ao recurso. Dou por prejudicado o Agravo Interno acostado aos autos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0750676-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuOTACILIO ALBANO MIRANDA
Publicação27/09/2024