Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800177-22.2017.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0800177-22.2017.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GONCALO BEZERRA MELO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO


PROCESSUAL CIVIL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. In casu, a parte autora interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida no rito dos juizados especiais. A hipótese se constitui em erro grosseiro porque a Lei nº 9.099/95, em seu art. 41, é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado, o que impede o seu conhecimento sob o manto da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. Sentença de piso mantida.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por danos materiais ajuizada por GONÇALO BEZERRA MELO (ID n. 14589987).

Em contrarrazões (ID 14589990), o recorrido arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que o juiz a quo, expressamente adotou o rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 2996328), conforme o pedido feito em exordial. Impugnou ainda os demais argumentos do apelante.

É o relatório.

Decido.

De plano, observo que o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Sendo assim, refluo da decisão de ID 15773468, que em uma análise primária recebeu o recurso e atribuiu duplo efeito.

A parte recorrente interpôs recurso de apelação, dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, a despeito do que prescreve o artigo 41, caput , da Lei 9.099/95 ("Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.").

A hipótese se constitui em erro grosseiro porque a Lei nº 9.099/95 é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado, o que impede o seu conhecimento sob o manto da fungibilidade recursal.

A propósito, já decidiu esse Sodalício:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. No procedimento comum regulado pelo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é a apelação (arts. 994, I, e 1.009 do CPC/2015). Não é possível conhecer de recurso inominado interposto contra sentença no caso, pois a aplicação do princípio da fungibilidade demanda, pelo menos, dois pressupostos: ausência de erro grosseiro; e interposição dentro do prazo do recurso correto. No caso, houve erro grosseiro, visto que inexiste dúvida objetiva no plano doutrinário e/ou jurisprudencial acerca do recurso cabível. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 0000057-82.2015.8.18.0109 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª Câmara de Direito Público) (grifou-se)


No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios:


Sentença proferida no Juizado Especial Cível. Hipótese de cabimento de recurso inominado, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Interposição de recurso de apelação. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000820-43.2021.8.26.0397; Relator (a): Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) (grifou-se)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL QUE É O RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MODALIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301199-16.2017.8.24.0043, de Mondai, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2019; grifou-se).


Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Interposição de recurso inominado, com fundamento na Lei n. 9.099/95. Decisão que desafia recurso de apelação. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Doutrina. Precedentes TJSP. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1034376-57.2016.8.26.0576; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; j. 4-9-2019; grifou-se).



Como se sabe, "o princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada”[1]. Para aplicar o referido princípio, devem estar presentes, pelo menos, dois pressupostos: a inexistência de erro grosseiro; e a interposição dentro do prazo do recurso correto. Quanto ao que configura ou não o chamado erro grosseiro, cito a doutrina de WANABIER e TALAMINI[2]:


Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda a comunidade jurídica. (grifou-se)


Não há, evidentemente, qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face de sentença proferida no âmbito dos juizados especiais, vez que o magistrado de piso, em despacho que recebeu a ação, expressamente prolatou: “Ademais, a parte autora requereu que o presente feito tramite pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), em conformidade com o art. 1°, III da Resolução n° 82, de 24 de julho de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, processe-se a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), devendo o polo passivo ser citado para apresentar resposta na forma dos artigos 231 e 335, III, do NCPC. Vale ressaltar que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. (ID 14589951)”

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, mantendo a sentença de parcial procedência por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Publique-se e intime-se.


Teresina, data registrada no sistema.

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800177-22.2017.8.18.0045 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800177-22.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GONCALO BEZERRA MELO

Publicação

07/08/2024