TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843738-63.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE BATISTA ALVES, JOSE GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS DE NATUREZA MORAL PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistem razões para a reforma de sentença de improcedência quando a parte interessada não tenha se desincumbido do ônus processual que lhe competia, inclusive optando por não produzir provas. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843738-63.2021.8.18.0140 Trata-se de apelação intentada por João Batista Alves e outros, nos autos de ação de indenização por danos morais por fato de serviço, que propusera em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos veiculados na exordial. Na petição inaugural, no quanto basta relatar, os apelantes narram irregularidades na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, por conta de constantes oscilações. O douto magistrado, em suma, entendeu que os apelantes não conseguiram demonstrar o dano que alegaram ter experimentado, sobretudo pelas afirmações de caráter genérico na petição inicial. Condenou os apelantes, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva, pelo benefício da gratuidade de justiça. Inconformados, os apelantes, em síntese, reafirmam as suas razões iniciais, alegando constrangimentos efetivos e relevantes em razão de picos de tensão e oscilações no fornecimento de energia, ocasionando no apodrecimento de alimentos e impedimento de realização de atividades básicas. Pugnam pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente responsabilidade objetiva da concessionária apelada, além da inversão do ônus probatório. Acrescentam que a apelada não juntou aos autos quaisquer provas documentais capazes de comprovar alguma causa excludente de sua responsabilidade. Dizem que seus pleitos não são genéricos e insistem na claridade da existência dos danos alegados, mencionando períodos com mais de 60 horas de interrupção de fornecimento de energia, apontando que o Código de Processo Civil prevê que fatos notórios independem de provas. Apresentam julgados quanto à matéria e garantem que a apelada não pode se escusar de suas responsabilidades. Pedem, nestes termos, a reforma do julgado, com a integral procedência dos seus pleitos. Em suas contrarrazões, a apelada garante inexistir fundamento aos pleitos indenizatórios, asseverando ser genérica a argumentação dos apelantes, a exemplo de várias outras demandas semelhantes que lista. Conclui pela manutenção da sentença em sua integralidade. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: JOSE BATISTA ALVES, JOSE GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): A apelante, como visto, alega que a sentença mereceria reforma, garantindo a ocorrência de dano passível de indenização. O deslinde da questão é bastante simples, como claramente delimitado na sentença recorrida, no seu seguinte trecho: “Assim, é cabível a indenização por dano moral pela falha na prestação de serviço quando demonstrados o fato ilícito, o nexo de causalidade e o dano indenizável oriundo de gravame ao direito à personalidade, situação vexatória ou abalo psíquico intenso. Contudo, apesar da obrigação da ré em prestar serviço essencial com eficiência e continuidade, a eventual interrupção do serviço não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral. Dessa forma, não vislumbro qualquer conduta da promovida que tenha sido capaz de causar o dano moral alegado, capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, considerando que, embora evidente o incômodo em razão da falta de energia, tal fato por si só não tem o condão de causar abalo psicológico a ponto de ensejar uma reparação indenizatória. Nesses casos, o dano imaterial não é presumível, devendo existir prova inconteste do prejuízo efetivamente sofrido, o que não ocorreu. Diante disso, verifico que no presente caso, a autora se restringe em afirmar, genericamente, a ocorrência do dano moral em razão da falha na prestação do serviço que afetou a região em que reside, sem explicitar os reais prejuízos à sua honra ou ao seu âmago que pudessem violar algum direito à personalidade, excedendo o mero aborrecimento quanto ao ocorrido.” Assim sendo, não tendo os apelantes conseguido apresentar, em seu recurso, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida, não há porque se cogitar de sua modificação. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida ao apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 21/09/2024
0843738-63.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE BATISTA ALVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/09/2024