Decisão Terminativa de 2º Grau

Precatório 0762724-21.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0762724-21.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Precatório, Contratuais ]
AGRAVANTE: JOSE GUILHERME DO REGO MONTEIRO SOBRINHO
AGRAVADO: LAGES E ARAUJO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ GUILHERME DO RÊGO MONTEIRO SOBRINHO em face da decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000378-57.1995.8.18.0000.

Acerca do protocolamento do recurso de Agravo Interno no âmbito deste Tribunal de Justiça, a Resolução n° 392/2023, publicada em 11/12/2023, dispôs que o ajuizamento do referido recurso deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, e não em autos apartados. Vejamos:

Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.

Parágrafo Único. Ao interpor Agravo Interno o usuário externo (parte, recorrente, advogado, procurador) deverá indicar o tipo de petição correspondente.

Art. 3º Os Agravos Internos protocolados em autos apartados até a data de vigência desta Resolução continuarão tramitando separadamente, salvo determinação em contrário do desembargador relator.

 

Vê-se, portanto, que a partir da data da publicação da nova Resolução, impõe-se o processamento do recurso interno nos próprios autos em que fora proferida a decisão recorrida, evitando-se assim, multiplicação de processos em andamento. No entanto, permite-se ao Relator, dependendo do caso, optar por este procedimento, ainda que a distribuição tenha se dado em momento anterior a 11/12/2023, como no caso em comento, dada a permissão do art. 3º, acima citado.

Dessa forma, ante a inovação supramencionada acerca do processamento do recurso de Agravo Interno, determino o cancelamento da distribuição deste Agravo (proc. nº 0762724-21.2023.8.18.0000), com a consequente baixa dos autos, devendo a Coordenadoria competente proceder à juntada das peças necessárias nos autos do recurso principal (proc. nº 0000378-57.1995.8.18.0000), nos termos do art. 2º e 3º da Res. 392/2023.

Cumpra-se.

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762724-21.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/08/2024 )

Detalhes

Processo

0762724-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Precatório

Autor

JOSE GUILHERME DO REGO MONTEIRO SOBRINHO

Réu

LAGES E ARAUJO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Publicação

05/08/2024