
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0753362-58.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS TAVARES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONCEDER PODERES AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 32 DO TJPI. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ART. 932, V, “A”, do CPC. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1- De acordo com a Súmula 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”, conforme consta nos autos deste processo. 2. Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.3 - Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DOS REMÉDIOS TAVARES (Id.16131403) inconformada com a decisão constante do ID.54331649, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0801064-77.2024.8.18.0039) ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em trâmite junto a 2ª Vara Cível da Comarca de Barras-PI, que determinou a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, juntar aos autos a procuração pública, uma vez que, a autora/agravante trata-se de pessoa não alfabetizada. .
Inconformada, a parte autora/agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela desconstituição da decisão agravada, sustentando a desnecessidade de instrumento público no caso em comento, uma vez que, a procuração acostada aos autos encontra-se nos moldes do art. 595, do Código Civil.
Distribuídos os autos à minha relatoria, em decisão constante do ID.16141604 foi concedida em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo a desnecessidade da procuração pública, contudo, fazendo-se necessária a juntada da documentação das três pessoas que assinaram a procuração juntada aos autos.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões , conforme certidão expedida pelo sistema eletrônico em 22.06.2024.
É o que importa relatar.
Passo decidir.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
In casu, a parte agravante, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.
O magistrado primevo, em despacho inicial (ID.54331649), determinou a emenda à inicial para a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração pública, considerando tratar-se de parte analfabeta, de modo que seja dado cumprimento às orientações constantes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/ Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da falta de documento de representação adequado ao caso em apreço.
Vê-se nos autos principais (Processo Nº 0801064-77.2024.8.18.0039) que a autora/agravada acostou, junto à inicial, a procuração constante do ID.54223390, onde pode ser verificado que o referido documento cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta, como no caso em comento, uma vez que, consta a assinatura a rogo, bem como, as assinaturas das duas testemunhas. Vejamos:
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 32:
SÚMULA 32 - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, desconstituindo-se a decisão agravada, revogando-se a decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, proferida nestes autos junto ao ID. 16141604.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara de origem do inteiro teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0753362-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS TAVARES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/08/2024