TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800938-42.2023.8.18.0013
RECORRENTE: PAULO CESAR VERAS SOARES
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800938-42.2023.8.18.0013 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, pleiteou a declaração de nulidade do ato de infração de n° 41985-2022, cujo valor atualizado é de R$2.826,54 (dois mil e oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), bem como a condenação da empresa ré em danos morais. Sobreveio sentença (ID nº 16752148) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-o com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Novo Código de processo Civil, e o faço para: a) Determino a nulidade do PROCESSO ADMINISTRATIVO em nome da parte AUTORA referente à multa no valor de e R$ 2.826,54 (dois mil e oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), ante o descumprimento da Resolução da ANEEL e a ausência de prova de cometimento de ilícito pela parte autora, com a declaração de inexistência de débito imputado a parte autora, relativos à diferença de recuperação de consumo de energia elétrica; b) nego os demais pedidos. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. (...).” Razões da parte recorrente (ID nº 16752150) alegando, em suma: legitimidade do procedimento administrativo realizado; legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa; presunção de legalidade dos atos da concessionária; ausência de requisitos essenciais da responsabilidade civil e inexistência do dever de indenizar; e impossibilidade de aplicação irrestrita do instituto da inversão do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da decisão para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16752158), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: PAULO CESAR VERAS SOARES
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. Cumpre registrar que a Portaria n.º 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso. A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. A situação supracitada já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11, que assim dispõe: “PRECEDENTE Nº 11: Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).” Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a responsabilidade por um dano que não foi apurado em observância ao devido processo legal. Assim, entendo que não merece prosperar o argumento da recorrente de legalidade do procedimento de inspeção adotado, vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 06/09/2024
0800938-42.2023.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorPAULO CESAR VERAS SOARES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/09/2024