TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828109-49.2021.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JESUS VIEIRA
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI.
2. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do Recurso de Apelacao e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veiculo marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI UPPER, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QOE1207, cor CINZA, RENAVAM 1150018779, chassi n. 9BRBL3HE5K015684, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí (DETRAN/PI) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar que lhe move LOCALIZA RENT A CAR S.A.
Na exordial (ID n. 9977383), informa a autora que é empresa destinada à locação de veículos automotores, sediada em Belo Horizonte – MG, possuindo filial no Piauí. Narra que dia 03.03.2019 celebrou contrato de locação de veículo, conforme documento em ID n. 9977387, com uma pessoa que se identificou como Sr. Josevaldo Antonio da Silva, brasileiro, RG nº 5326151 SDS/PE, CPF n. 025.114.314-75, CNH nº 03871876050. Porém, após o curso do prazo do contrato, o veículo não foi devolvido em nenhuma filial da requerente e, em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (Piauí) em nome de um terceiro (ID n. 9977389). Aduz, portanto, que tal transferência se deu de forma ilícita, ao passo que a requerente, legítima proprietária do automotor, em hipótese alguma realizou a alienação do bem a qualquer pessoa. Requereu anulação do ato administrativo de transferência, para o retorno do bem à sua propriedade. Juntou documentos (ID n. 9977384/9977396).
Liminar indeferida em ID n. 9977397.
Devidamente citado, o DETRAN-PI apresentou contestação em ID n. 9977401, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, em razão da necessidade de tramitação do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública e, quanto ao mérito, inexistência de prova acerca do direito alegado na inicial. Requereu acolhimento da preliminar, indeferimento da liminar e improcedência dos pedidos autorais. Não juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação em ID n. 9977404, reiterando os pedidos da exordial.
Devidamente intimado, o Ministério Público, opinou pela reunião e suspensão de todos os processos entre as partes em litígio para julgamento conjunto por conexão e, quanto ao mérito, pela procedência dos pedidos autorais (ID n. 9977407).
Sem mais provas a produzir (ID n. 9977413, ID n. 9977468 e ID n. 9977469), o autor manifestou-se pela inocorrência de conexão em razão de realidades fáticas distintas (ID n. 9977475) e o réu pela concordância com a reunião de processos na forma sugerida pelo Ministério Público (ID n. 9977473).
Conclusos, adveio a Sentença de ID n. 9977476, que, de início, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta do juízo e negou os pedidos de conexão e suspensão dos feitos. Ao final, julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo a responsabilidade objetiva do DETRAN/PI, em decorrência da flagrante negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Condenou, ainda, o órgão requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa.
O DETRAN interpôs apelação, sustentando, em síntese, que toda documentação necessária para a transferência do veículo foi exigida e conferida, razão pela qual o órgão público não seria responsável pela fraude praticada. Também sustenta que as multas e outros débitos atribuídos aos veículos, se for o caso, devem ser afastados expressamente por decisão judicial. Por fim, requereu provimento do recurso para que fosse reformada a sentença e, subsidiariamente, fosse determinado, expressamente, o afastamento de quaisquer débitos do veículo (ID n. 9977483).
O Ministério Público Estadual manifestou-se sobre a sentença explicitando a existência de notícia de fato para apuração dos fatos descritos na inicial (000249-228/2021), bem como instauração de inquérito policial para a apuração de eventual crime praticado contra a Administração Pública (ID n. 9977485). Juntou documentos (ID n. 9977486/9977489).
Em suas contrarrazões de recurso, a autora arguiu i) que houve admissão voluntária de sua legitimidade passiva pela parte ré; ii) que a documentação original continua em posse da empresa; iii) que o objetivo, neste momento, é a declaração de nulidade do ato administrativo que registrou o veículo em nome de terceiro e não a questão de apuração de fraude documental, pertencente à seara criminal. Explica, ao fim, que tem ciência que o DETRAN não é responsável pela existência da fraude, porém seu ato lhe dá validade, sua responsabilidade é objetiva, o nexo causal está presente no momento do aceite da documentação e o dever de vistoria da documentação é da parte recorrente. Pediu o não provimento do recurso (ID n. 9977497).
Após recebimento do recurso (ID n.10216157), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 12085995).
O feito foi incluído em pauta da sessão virtual de julgamento (ID n. 12405026) e, após ampliação de quórum, foi vencedor o voto divergente do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, no sentido de converter o julgamento em diligência, “[…] para, com a inversão do ônus da prova (no teor do art. 373, §1º, do CPC), determinar que o DETRAN-PI, ora Apelado, junte aos autos o processo administrativo de transferência de jurisdição do veículo de que trata o presente processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.” , conforme certidão de julgamento de ID n. 12777215.
Em ID n. 12777215, o DETRAN manifestou-se sobre o objeto do feito, explicitando, novamente, o procedimento de transferência de propriedade veicular e destacando a fraude não teria sido cometida pelo órgão. Juntou documentos (ID n. 13861626). Devidamente intimada (ID n. 13966370), a parte recorrida não se manifestou sobre referidos documentos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (ID n. 16551580), este opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 17885459).
É o relatório
2. Voto
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.
Na verdade, tem-se, neste momento, continuidade do julgamento de ID n.12803364, em razão da determinação de diligências realizadas.
Em síntese, consta nos autos que o veículo da presente ação foi objeto de contrato de locação e não foi devolvido na data aprazada e, posteriormente, a apelante descobriu que o veículo, por meio de ação fraudulenta, foi transferido a terceira pessoa pelo DETRAN-PI. De fato, as provas coligadas com a inicial dão conta da transferência de jurisdição, mas com a documentação juntada pelo DETRAN-PI, vê-se que houve, de fato, transferência de propriedade.
E tais documentos, constantes de ID n. 13861626 comprovam que o registro de transferência do veículo para o DETRAN/PI deu-se de forma negligente, violando o direito de propriedade da apelada e contrariando a necessária diligência no serviço público, especialmente porque se tratam de cópias simples, sem qualquer autenticação com originais. Dessa feita, está-se diante de um ato eivado de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e declarado nulo.
No mais, acerca da legitimidade ad causam, é oportuno trazer à baila a lição dos juristas WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI:
Autor e réu devem ser parte legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes, na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor (es) e réus (s). Note-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de processo civil, vol. 1, 9ª ed., São Paulo: RT, ps. 138/139, g)
E a ilegitimidade defendida pelo órgão apelante não merece prosperar. Apesar de ter sido terceiro que procedeu com a locação de veículo automotor, o objeto da ação, como bem frisa a apelada em suas contrarrazões, é a anulação do ato administrativo que ensejou a transferência irregular do automóvel, visto que se deu sem os devidos cuidados necessários, corroborando para a fraude.
Pois bem, no momento em que a autarquia é a responsável pelo ato que realiza a transferência, evidencia-se que deve figurar no polo passivo da ação. E neste sentido, deve responder de forma objetiva, conforme a teoria do risco administrativo adotada pelo ordenamento brasileiro, nos termos esposados pelo juízo de primeira instância ao proferir a sentença guerreada.
Ademais, ainda que desnecessária a caracterização do elemento culpa para a responsabilização, o fato é que o agente do DETRAN praticou o ato, no mínimo, com negligência, ao verificar a documentação para a realização da transferência.
Ora, percebe-se que compete ao réu fiscalizar, coordenar e executar serviços relativos ao trânsito, possuindo personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Embora o Estado não seja o responsável por atos criminosos de terceiro, não se pode negar que o é pelos atos , ainda que culposos, de seus funcionários quando desempenham a função pública.
Assim, quando da transferência do veículo, cabe ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante.
Evidenciada, pois, a legitimidade passiva, adentro à questão meritória.
É sabido que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal:
Art. 37 (…)
§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Assim, no dizer do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (In, Manual de Direito Administrativo – 2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 21ª edição, p. 531):
“Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano, não importando qual a sua natureza. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral...O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa...”
Desta feita, para que se configure o dever de indenizar da pessoa jurídica de direito público, deve o autor demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.
No presente caso, restou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN (fato administrativo) e a perda da propriedade do bem pela locadora (dano), sendo o nexo causal exatamente a ocorrência do dano em razão da transferência indevida realizada.
Nesse sentido vem entendendo os tribunais pátrios:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JULGADOR . MONTANTE QUE NÃOA QUO ATENDE ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. TEMA 810, DO STF. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001034-73.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.04.2018)
CIVIL, PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FURTADO - ADULTERAÇÃO DO CHASSI - NÃO IDENTIFICAÇÃO DA FRAUDE PELO DETRAN - EFETUAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA - VISTORIA MAL FEITA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPARAÇÃO DEVIDA. 1. A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, POR FORÇA INCLUSIVE DO NORMATIVO CONSTITUCIONAL, RESPONDE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS. 2. A TRANSFERÊNCIA E O IRREGULAR EMPLACAMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE FURTO FAZ NASCER PARA O ESTADO O DEVER DE REPARAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE ESTE, PARA EXERCER ESTE MUNUS, COBRA TAXAS DO CONTRIBUINTE E TORNA CONFIÁVEL O SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. 3. DEU-SE PROVIMENTO APELO
Destarte, é sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais.
E por tudo isso, como dito, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN-PI.
DISPOSITIVO
Posto isto, com base nas razões expendidas, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Recurso de Apelação e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI UPPER, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QOE1207, cor CINZA, RENAVAM 1150018779, chassi nº. 9BRBL3HE5K015684, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.
Teresina, 26/08/2024
0828109-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContrato Administrativo
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação27/08/2024