
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0000532-36.2016.8.18.0066
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Liminar]
JUIZO RECORRENTE: ANTONIA AURINETA DE SOUSA, R. A. F. DE S., PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ (HORTALINA DE SÁ BEZERRA MOURA), PREFEITO MUNICIPAL DE ALAGOINHA DO PIAUÍ (PEDRO OTACÍLIO DE SOUSA MOURA), MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de R. A. F. S., adolescente representada por sua genitora, ANTONIA AURINETA DE SOUSA, em face de ato da SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ e do PREFEITO MUNICIPAL DE ALAGOINHA DO PIAUÍ.
Compulsando detidamente os autos do processo de origem, observo que a impetrante pleiteou o fornecimento dos medicamentos: Neuleptil 4%, Tegretol 400mg, Cinetol 2,0 g e Olanzapina 5 mg, bem como a garantia referente aos custos do transporte da menor impetrante para receber o atendimento médico necessário nos municípios de Picos e Teresina.
Em sentença, confirmando a liminar concedida, o juízo a quo concedeu segurança pleiteada por entender que a impetrante possui direito à saúde, devendo a Prefeitura Municipal de Alagoinha do Piauí, em conjunto com a Secretaria do Município de Alagoinha do Piauí fornecer a medicação solicitada.
Vê-se, então, que a questão dos autos trata, efetivamente, de direito relacionado à saúde pública.
E, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Resolução n. 107/2018, que incluiu o parágrafo único ao art. 81-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí,
“Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública."
Sendo assim, refluo da decisão de ID 17586988, e, determino a redistribuição do feito à 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
0000532-36.2016.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIA AURINETA DE SOUSA
RéuSECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ (HORTALINA DE SÁ BEZERRA MOURA)
Publicação07/08/2024