TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800880-28.2023.8.18.0146
RECORRENTE: RITA BENTA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA, HELIO CARVALHO SOARES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO, DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800880-28.2023.8.18.0146 Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS, na qual o autor alega que implantou um sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica (energia solar) em setembro de 2022 e a partir de outubro de 2022 já com sistema de geração distribuída solar fotovoltaica (energia solar) funcionando e atingindo as metas de produção, a Autora surpreendeu-se com cobranças indevidas. Ao final requereu a condenação da Ré em repetição do indébito e danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis: Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora, e o faço com resolução do mérito, para declarar a a correta compensação dos créditos de energia em kWh em relação a unidade geradora - n° 2333210 em relação aos meses: outubro/ 2022, novembro/2022 e dezembro/2022, do débito apurado pela requerida, objeto desta demanda, com a consequente abstenção de cobranças e exclusão por meio, de compensação de referido débito no cadastro de consumidor do sistema da requerida vinculado a unidade consumidora de nº 2333210. E consequentemente, condenar a Requerida à devolução, em dobro, da importância de R$ 1.702,62 (mil setecentos e dois reais e sessenta e dois centavos) cobrada e paga indevidamente, totalizando R$ 3.405,24 (três mil quatrocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: a perda de objeto ante o cumprimento da obrigação; a incompetência absoluta do juizado especial; da reforma do julgado de primeiro grau; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Sem Contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: RITA BENTA DE JESUS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA - PI14707-A, HELIO CARVALHO SOARES - PI7673-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, 06/09/2024
0800880-28.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRITA BENTA DE JESUS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/09/2024