Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0754846-45.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754846-45.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754846-45.2023.8.18.0000


AGRAVANTE: VALDIRENE PINHEIRO DIAS 

Advogado do(a) AGRAVANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A


AGRAVADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento e conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 


 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por VALDIRENE PINHEIRO DIAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação De Obrigação de Fazer C/C Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais, ajuizada pelo ora Agravante em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita.


RAZÕES RECURSAIS: Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que faz jus aos benefícios de gratuidade da justiça.


DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de Id. Num. 12434605, concedendo ef. Suspensivo ao recurso.


CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.



VOTO



1. DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Dessa forma, conheço do presente recurso.



2. DO MÉRITO. CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA


Nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso e apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[…]

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


In casu, a Agravante acostou aos autos declaração de hipossuficiência (Id. N. 11395508), bem como a sua ficha financeira (Id. N. 11395507), a qual comprova que a parte Autora, ora Agravante, possui renda mensal líquida de aproximadamente R$ 3.000,00.

Por conseguinte, quando o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.

Logo, a concessão de gratuidade da justiça à parte Autora, ora Agravante, é a medida que se impõe.



3. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento e conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante.


 


Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 19/08/2024 a 26/08/2024, da Terceira  Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.




DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

Detalhes

Processo

0754846-45.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

VALDIRENE PINHEIRO DIAS

Réu

BANCO OLE CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/08/2024