TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800930-96.2023.8.18.0132
RECORRENTE: DIRNO VILANOVA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800930-96.2023.8.18.0132 Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora, ora recorrida, pleiteia o cancelamento do débito com a faculdade, ora recorrente, bem como a condenação em reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção do crédito (SERASA). Sobreveio sentença (ID nº 16564006) julgando procedentes os pedidos, in verbis: “Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DECLARAR a inexistência do débito questionado nestes autos; 2) Por conseguinte, CONDENAR a instituição requerida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA a restituir em dobro, à parte requerente DIRNO VILANOVA DA COSTA, o valor de R$ 1.339,95 (mil trezentos e trinta e nove e noventa e cinco centavos), referente à parcela cobrada, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí; 3) CONDENAR a parte demandada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora DIRNO VILANOVA DA COSTA, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ. (...).” Razões do recorrente (ID nº 16564008), alegando, em suma: ausência de ato ilegal ou praticado com abuso de poder; autonomia assegurada constitucionalmente às universidades; e ausência de danos morais. Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16564020), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RECORRIDO: DIRNO VILANOVA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS - PI18223-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 06/09/2024
0800930-96.2023.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDIRNO VILANOVA DA COSTA
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
Publicação09/09/2024