
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000871-29.2015.8.18.0066
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral]
RECORRENTE: RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUZA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO. INÉRCIA. EXAURIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO SUMÁRIO ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A.
Na Sentença (id.1237982 pág 173 a 177), o Juízo de 1º grau, JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condenou a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98 §3° do Código de Processo Civil.
Irresignado com a sentença, o promovente interpôs apelação (id.1237981 pág 182 a 191) sustentando: dos documentos juntados aos autos; da inversão do ônus da prova; da aplicação do cdc; da teoria do risco do empreendimento; da ausência de boa-fé objetiva; dos contratos tipicamente de adesão; da nulidade do contrato em questão; da repetição do indébito e sua restituição em dobro; do dano moral.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reforma.
Regularmente intimada, a instituição financeira apelada apresentou suas contrarrazões (id.:1237981), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela improcedência da apelação.
Ambos os recursos foram recebidos em seu duplo efeito (id.13622476).
Certidão de óbito apresentada pela Corregedoria (id.14938587).
Em Despacho (id. 14914640) fora determinada a suspensão do processo por 30 dias, e a intimação, por mandado judicial, do espólio de RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUZA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nova intimação, id. 17001295, determinando a intimação, VIA EDITAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUZA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpridos os respectivos expedientes, não houve qualquer manifestação dos herdeiros e de partes interessadas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Como se percebe da certidão de óbito acostada ao processo no id.16150771, a parte autora faleceu em 02/06/2022 e esse fato foi noticiado nos autos.
A respeito da temática, o art. 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Conforme relatado, após ser noticiado o falecimento da parte autora, o processo fora suspenso duas vezes, tentando-se por diversas vezes a habilitação dos sucessores do falecido, seja por meio do causídico habilitado ou por meio de edital, contudo, apesar de devidamente intimados, mantiveram-se inertes.
Nessa toada, importante destacar o que prescreve o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[...]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. destaques acrescidos.
A respeito da habilitação, o Código de Processo Civil determina que a iniciativa incumbe a uma das partes com vistas à regularização do processo, dado que não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício, em atenção ao princípio da inércia da jurisdição.
Desse modo, exauridas todas as diligências objetivando à habilitação dos sucessores do autor (falecido), com a inércia dos interessados, ao longo de mais de 1 ano, forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua extinção, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe.
Para corroborar, colaciono arestos de julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) - destaques acrescidos.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. (TRF-4 - AC: 50061452320154047110 RS 5006145-23.2015.4.04.7110, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) - destaques acrescidos.
Com base nas argumentações acima delineadas, é imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a análise final do recurso interposto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à correspondente baixa e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000871-29.2015.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUZA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação06/08/2024