
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800894-64.2019.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: LAYANNE LOPES FEITOSA
APELADA: THAIS OLIVEIRA ARTUZI
APELAÇÃO CÍVEL. INADAMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, III, DO CPC. Na possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, o recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissivel, porque intempestivo. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso posterior.3. Sendo assim, uma vez que os Embargos de Declaração interpostos em face da sentença não foram conhecidos, ante a sua intempestividade, não houve interrupção do prazo para interposição de apelação, de modo que seu prazo para manifestação expirou em 13 de fevereiro de 2023, conforme se extrai da aba – expedientes/ 1º grau. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAYANNE LOPES FEITOSA (Id 11825996) em face da sentença (Id 11825989) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0800894-64.2019.8.18.0077) ajuizada em desfavor de THAIS OLIVEIRA ARTUZI , na qual, o Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI julgou extinto o processo, determinando o cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC.
Em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, foi determinada a intimação das partes apelante/apelada, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte apelante, por manifesta intempestividade, suscitada de ofício por este Relator. ( Despacho. Id. 15176252).
Transcorrido o prazo, sem manifestação.
É o Relatório.
I- DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Constituem requisitos extrínsecos respeitantes ao modo de exercer o recurso, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Na possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, o recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo.
Compulsando os autos, na origem, verifica-se que da sentença ( Id. 11825988 ) foram opostos Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos devido a sua intempestividade ( Id. 11825993 ).
Em 05 de abril de 2023 fora apresentado o recurso de Apelação (Id. 11825996 ).
Certificada a tempestividade da Apelação ( Id.11825997 ).
Parte apelada não apresentou as contrarrazões recursais, apesar de devidamente intimada. ( Id. 11825999 ).
Pois bem. De acordo com o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”
No entanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso posterior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.(STJ - AgInt nos EDcl no CC: 181567 GO 2021/0246459-5, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO DO RECURSO DECLARATÓRIO PELO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto, embora extemporâneo o recurso declaratório, o juiz de primeiro grau dele conheceu e deu-lhe provimento, fazendo-o, todavia, após o trânsito em julgado da sentença embargada, pois o julgamento ocorreu quando ultrapassado o prazo para a interposição de apelação. 2.1. Ao tempo em que praticados os atos processuais, vigia a redação originária do art. 269 do CPC/1973 - antes, portanto, das alterações introduzidas pela Lei Federal n. 11.232/2002 - quando também o julgamento de mérito dos pedidos implicava a extinção do processo. 2.2. Definitivamente extinto o processo, não mais cabe ao magistrado praticar atos processuais. 3. "A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial" ( RMS 51.457/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 16/10/2017). Além disso, "[o] trânsito em julgado não necessita de nenhum ato judicial, bastando o transcurso do prazo recursal. Assim, em qualquer momento processual, pode ser reconhecida a sua ocorrência" (AgRg na RCDESP no Ag 1294866/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1121966 PR 2009/0119836-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021)
Sendo assim, uma vez que os Embargos de Declaração interpostos em face da sentença não foram conhecidos, ante a sua intempestividade, não houve interrupção do prazo para interposição de apelação, de modo que seu prazo para manifestação expirou em 13 de fevereiro de 2023, conforme se extrai da aba – expedientes/ 1º grau.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta intempestividade.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito na origem ( Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI)
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico..
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800894-64.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLAYANNE LOPES FEITOSA
RéuTHAIS OLIVEIRA ARTUZI
Publicação08/08/2024