TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800571-50.2018.8.18.0059
APELANTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
APELADO: JET RADIODIFUSAO LTDA, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
Advogado(s) do reclamado: SAMANTHA DE MATOS COSTA, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, RENATO ZENKER
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO A IMAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE FOTO/IMAGEM. NOME COMPLETO NÃO MENCIONADO. DEVER DE REPARAR NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, VOTAR pelo conhecimento da presente APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de, manter incólume a sentença pelas suas próprias razões de decidir. Sem majoração de honorários porquanto não fixado o percentual na sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 16183584) intentada, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, pela qual foi julgada improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA, ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA CARDOSO, ora Apelante, em face de ANTENA 10 (JET RADIOFUSÃO LTDA.) e RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, ora Apeladas.
Na peça inaugural da referida ação (ID nº 16183530), o Apelante informou que, em maio de 2019, na presença de um casal de amigos, foi abordado por assaltantes que desferiram golpes de faca e tiros, levando a óbito um dos amigos. E que, ao noticiar o crime, o apresentador da Antena 10, afiliada da Record, caluniou e difamou o Apelante, atribuindo-lhe o título de “traficante de drogas”.
O Requerente acrescentou que nunca respondeu judicialmente processo criminal que lhe atribuísse a qualificação de traficante e que, além de passar por momentos depressivos, dificilmente conseguirá restabelecer a imagem, o bom nome e o apreço das pessoas.
Por fim, clama pela procedência da ação, para que os réus, solidariamente, sejam condenados ao ressarcimento de danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Na contestação (ID nº 16183551), a JET RADIODIFUSÃO LTDA., alega, em síntese, que agiu de acordo com seu direito de informar, embasado no art. 5º, XXXIII, da CF/88 e na Lei nº 12.527/2011, bem como atentou-se ao dever de veracidade e interesse público, na medida em que os fatos noticiados foram apurados na própria comunidade local. Assim, pugna pela total improcedência da demanda.
A RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A, também Ré, na Contestação (ID nº 16183555), alega, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, vez que a reportagem foi inteiramente produzida pela sua afiliada. Ademais, afirmou a ausência de ilícito mediante o exercício regular da liberdade de imprensa, acrescentando que a mídia juntada pelo autor está incompleta, que em nenhum momento foi mostrada a imagem do Requerente e que a matéria divulgou apenas informações prestadas pela polícia local. Ao final, requer que os pedidos da exordial sejam totalmente improcedentes.
Em réplica à contestação (ID nº 16183575), o Autor ratifica os termos da inicial.
Na sentença (ID nº 16183583), os pedidos foram julgados improcedentes e o requerente condenado em custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Em Apelação (ID nº 16183584), o Autor reitera o seu direito à indenização por danos morais, haja vista que a reportagem causou profundo dano à sua moral e à sua dignidade.
A Apelada JET RADIODIFUSÃO LTDA., em sede de contrarrazões (ID nº 16183589), reitera o regular direito de informação, bem como a inexistência de provas para demonstrar os fatos narrados na inicial, a falta de elementos que caracterizem o dano moral e a ausência de exposição da imagem do autor e da menção ao seu nome completo.
Também em sede de contrarrazões (ID nº 16183592), a Apelada RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A reitera sua ilegitimidade passiva, a ausência de ilícito e dano moral, requerendo, ao final, o total improvimento do recurso de apelação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar à análise do mérito.
VOTO
Conheço do presente recurso face ao preenchimento dos seus pressupostos legais.
Busca a parte autora, sob a alegação de ofensa à sua honra, por meio da matéria jornalística publicada no canal da Antena 10, a retratação pública e indenização a título de danos morais.
Contudo, as provas dos autos impõem a conclusão de que o douto magistrado sentenciante, procedeu, de modo incensurável, ao considerar que a matéria jornalística publicada no canal da Antena 10 não foi ofensiva à honra do Apelante e, por essa razão, não faz jus o requerente à indenização por danos morais.
Sobre a questão, não se pode olvidar que o direito à informação é constitucionalmente assegurado (art. 5º, IV, V, IX, XIV e art. 220, CF). No entanto, nem mesmo esse direito é ilimitado. Ou seja, a partir do momento que outrem entende ter seu direito à imagem e à honra feridos justamente diante da liberdade de informar de quem veicula a matéria, como na hipótese, considerações sobre o caso concreto devem ser tecidas com o fito de se verificar se ocorreu, de fato, ilícito civil - abuso do direito de informação - passível de responsabilização.
Nesta perspectiva, in casu, o autor aduziu na exordial, para ratificar a ofensa moral sofrida, que o apresentador noticiou o fato qualificando-o como “traficante de drogas”, conforme se verifica das seguintes frases: “Pedro Henrique que estava na casa com Glauciane é traficante de drogas”; “Preso umas duas vezes aqui em Teresina, o Pedro Henrique, o marido de Glauciane, cadeirante, não, deixa eu refazer, Pedro Henrique Traficante”; “Mas ela tava muito mal acompanhada, um traficante e um assaltante de banco”; e “Mataram na frente do cadeirante e na frente do traficante”.
Todavia, ao contrário do alegado pela parte Autora, constata-se que não houve cometimento de excessos e abusos praticados pela ré na reportagem apresentada.
Isso porque, em nenhum momento da matéria houve a publicização da imagem/foto do autor, tampouco foi mencionado o seu nome completo (Pedro Henrique de Oliveira Cardoso), tendo a matéria se restringido a mencionar apenas “Pedro Henrique” ou “Pedro”.
Ora, ao citar “Pedro Henrique” ou simplesmente “Pedro”, pode-se afirmar, inclusive, que a reportagem deixa dúvidas quanto a aferição da pessoa que, de fato, seria o alvo da matéria, haja vista que, além de tratar-se de nome “comum”, não houve alusão a sobrenomes.
Não sem motivo, portanto, o douto magistrado sentenciante ressalta que “No caso em questão, não se comprovou que a narrativa dos demandantes se referiam ao autor, evidenciando a ausência de conduta.”
Dispositivo
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento da presente APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de, manter incólume a sentença pelas suas próprias razões de decidir.
Sem majoração de honorários porquanto não fixado o percentual na sentença.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800571-50.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA CARDOSO
RéuJET RADIODIFUSAO LTDA
Publicação09/09/2024