Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0823482-02.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA A QUO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CARTULARIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 2. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz). 3. Ocorre que, na demanda em apreço, o negócio jurídico que motivou a busca e apreensão não se trata de cédula de crédito bancária, mas de um Contrato de Alienação Fiduciária, instrumento negocial que não se submete ao regime dos títulos de crédito. Logo, inaplicáveis os princípios da cartularidade e circularidade, a justificar a vinculação do contrato ao processo. 4. Sentença anulada e remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823482-02.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823482-02.2021.8.18.0140


APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 

Advogados do(a) APELANTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A


APELADO: ZENOM DE AZEVEDO SANTOS


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA A QUO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CARTULARIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.

2. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz).

3. Ocorre que, na demanda em apreço, o negócio jurídico que motivou a busca e apreensão não se trata de cédula de crédito bancária, mas de um Contrato de Alienação Fiduciária, instrumento negocial que não se submete ao regime dos títulos de crédito. Logo, inaplicáveis os princípios da cartularidade e circularidade, a justificar a vinculação do contrato ao processo.

4. Sentença anulada e remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença.

6. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento, para declarar nula a sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem. Deixam de majorar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida em desfavor do ZENON DE AZEVEDO SANTOS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, tendo em vista que parte Autora deixou de juntar aos autos, face a exigência do Juízo a quo, via original do contrato de alienação fiduciária. In litteris:


"Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

Custas de direito pela parte autora. Sem honorários advocatícios.

Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.

Intime-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”


(ID. 13401124)


APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia não se confunde com cédula de crédito bancário, visto que se trata de crédito que não se transfere mediante endosso, motivo pelo qual, não é documento passível de circulação; ii) que em momento algum foi alegada qualquer irregularidade ou adulteração motivada em relação ao contrato de financiamento que instruiu a presente demanda, a justificar a determinação de apresentação de sua via original; iii) que é preciso observar o que dispõe o artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual prevê que as reproduções de qualquer documento público ou particular digitalizadas e juntadas por advogados, fazem a mesma prova que os originais. Com essas razões, requer provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a sentença guerreada e determinada a devolução dos autos à origem para o regular processamento da ação.


CONTRARRAZÕES: Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade, ou não, de apresentação do contrato original.



VOTO



1. DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO


Conforme relatado, a controvérsia a ser discutida no presente recurso é a necessidade, ou não, de depósito em juízo do contrato original que funda o contrato de alienação fiduciária ora em litígio.


Sobre o tema, é imprescindível ressaltar que cédula é verdadeiro título de crédito, dotado, portanto, de cartularidade, literalidade e da autonomia.


Nessa linha, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.


Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).


Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.


Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:


O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.


Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...)


Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).


Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, a ação executiva com fulcro nela, via de regra, também o exige.


Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)


Ocorre que, na demanda em apreço, o negócio jurídico que motivou a busca e apreensão não se trata de cédula de crédito bancária, mas de Contrato de Alienação Fiduciária (proc. 0823482-02.2021.8.18.0140), instrumento negocial que não se submete ao regime dos títulos de crédito. Logo, inaplicáveis os princípios da cartularidade e circularidade, a justificar a vinculação do contrato ao processo.


Assim, para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, basta a comprovação da existência do contrato firmado, o que pode ser feito pela simples juntada de cópia nos autos.


Acerca do tema, colho o seguinte julgado deste E.Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – No caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor. II – Em se tratando de Contrato de Alienação Fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. III – Apelação conhecida e desprovida (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-42.2018.8.18.0036 - 1ª Câmara Especializada Cível TJ/PI - RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO – 01/04/2022)


Não é outro o entendimento dos Tribunais de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR DEFERIDA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO E REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE NATUREZA CAMBIAL. EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 INVOCADOS PARA SUSPENSÃO DA LIMINAR. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento adversando a decisão que deferiu o pedido liminar na ação de busca de apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia do contrato de financiamento bancário descrito na petição inicial. 2. As questões atinentes à pretensão de discussão e revisão dos encargos contratuais tidos como ilegais ou abusivos e a alegada descaracterização da mora do devedor não foram analisadas pelo juízo de origem, não podendo ser apreciadas diretamente por este órgão revisor, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido nessa parte. 3. A lei processual não exige a apresentação do original do contrato como pressuposto processual de validade da ação, bastando a reprodução do documento. Outrossim, a conferência do original somente se revela necessária quando há impugnação ou dúvida sobre a idoneidade da cópia, o que não se verifica no caso concreto. Além do mais, trata-se de ação de busca e apreensão lastreada em contrato de alienação fiduciária em garantia, o qual não possui natureza cambial, sendo despicienda a juntada original deste. 4. A legislação específica, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios consideram satisfeita a comprovação da mora quando remetida a carta para o endereço indicado no contrato, não exigindo o recebimento pelo próprio devedor. Não é diferente o entendimento quando a notificação se dá por meio digital, como foi o caso dos autos. Precedente do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1821119 PR 2019/0173377-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) 5. Em que pese seja notória a crise econômica e financeira decorrente da Pandemia de Covid-19, esse fato superveniente e imprevisível, por si só, não exime o agravante do cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Ademais, a recorrente não apresentou elementos que evidenciem que suas condições financeiras foram efetivamente impactadas e reduzidas em razão do evento, pelo que uma análise mais profunda sobre essa questão não prescinde de dilação probatória, o que é inviável na via estreita do agravo de instrumento. 6. Lado outro, o agravado instruiu a petição inicial com a cédula de crédito bancário emitida pelo devedor, com cláusula de alienação fiduciária sobre o veículo nela descrito, planilha de cálculo da dívida pendente, registro do gravame e a notificação extrajudicial. Portanto, satisfeitos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da liminar de busca e apreensão, como ocorreu no caso concreto. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Decisão inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06248430620218060000 CE 0624843-06.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021)


DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO - PRESSUPOSTO DE CONDIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - DOCUMENTO QUE NÃO CONFIGURA TÍTULO DE CRÉDITO - INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULARIDADE - DESNECESSIDADE DE APOSIÇÃO DE CARIMBO MODELO 45 DO TJSC - INDEFERIMENTO DA INICIAL REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Inocorrendo caráter de título de crédito à operação de crédito direto ao consumidor, torna-se desnecessária a apresentação do contrato em juízo. (TJ-SC - AC: 03023032920188240004 Araranguá 0302303-29.2018.8.24.0004, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 07/11/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial)


No caso em exame, vejo que a ação foi instruída com os documentos necessários para apreciação pelo Judiciário, apresentados o comprovante de constituição em mora, cópia do contrato firmado e demonstrativo detalhado do débito. Encontra-se, portanto, hábil a julgamento de mérito, pelo que forçoso reconhecer a equivocidade do Juízo de origem face à sentença prolatada.


Sendo assim, julgo provido o presente recurso, pelo que determino a anulação da sentença de piso, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, e remessa dos autos para regular prosseguimento do feito na origem.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para declarar nula a sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem.


Deixo de majorar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença.


É o meu voto.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 19/08/2024 a 26/08/2024, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0823482-02.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu

ZENOM DE AZEVEDO SANTOS

Publicação

29/08/2024