Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0800322-16.2024.8.18.0051


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA (APELANTE) (PESSOA IDOSA). INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. GARANTIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato bancário então exigido na origem não é documento indispensável à propositura da ação, de modo a ensejar uma prematura extinção do processo por meio do instituto do “indeferimento da petição inicial” (art. 485, I, do NCPC). A parte autora, ora apelante, pessoa idosa e analfabeta, claramente encontra-se numa posição de hipossuficiência frente à instituição financeira ré/apelada; e tendo juntado aos autos seu extrato do INSS, comprovando a existência de descontos em seu benefício previdenciário, deveria, ao contrário, receber os benefícios da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), na forma pleiteada na exordial, para a que o banco réu/apelado, este sim, demonstrasse a relação jurídica firmada entre as partes, colacionando aos autos o instrumento contratual objeto da lide e o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo. Enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI. Precedentes. 2. Documentos colacionados aos autos. 3. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800322-16.2024.8.18.0051 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800322-16.2024.8.18.0051

APELANTE: GERVASIO ULISSES EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA (APELANTE) (PESSOA IDOSA). INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. GARANTIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.  O contrato bancário então exigido na origem não é documento indispensável à propositura da ação, de modo a ensejar uma prematura extinção do processo por meio do instituto do “indeferimento da petição inicial(art. 485, I, do NCPC). A parte autora, ora apelante, pessoa idosa e analfabeta, claramente encontra-se numa posição de hipossuficiência frente à instituição financeira ré/apelada; e tendo juntado aos autos seu extrato do INSS, comprovando a existência de descontos em seu benefício previdenciário, deveria, ao contrário, receber os benefícios da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), na forma pleiteada na exordial, para a que o banco réu/apelado, este sim, demonstrasse a relação jurídica firmada entre as partes, colacionando aos autos o instrumento contratual objeto da lide e o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo. Enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI. Precedentes. 2. Documentos colacionados aos autos. 3. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista o provimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO

 

Trata-se dAPELAÇÃO CÍVEL interposta por GERVASIO ULISSES EVANGELISTA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0800322-16.2024.8.18.0051) ajuizada pela parte apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

 


Na sentença (ID 18802073), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a parte autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, da procuração, da cópia do contrato, do comprovante de residência, da cópia legível de documentos e da realização de pedido certo (art. 485, I, do NCPC) (ID 18802014).

 

Em suas razões recursais (ID. 18802075), a parte apelante afirma que cumpriu todas as determinações judiciais e apresentou todos os documentos exigidos. Defende, por fim, que se proceda à “reforma(nulidade) da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

 

Em contrarrazões (ID. 18802082), o banco apelado aduz que, não tendo o apelante emendado a inicial conforme determinado pelo d. juízo a quo,  a melhor aplicação do direito se deu com a extinção do feito sem resolução de mérito.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

 

 

 

 

VOTO

I. Juízo de admissibilidade

           

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

 Versa o caso acerca de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do NCPC) por não ter a parte autora/apelante juntado aos autos cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, da procuração, da cópia do contrato, do comprovante de residência, da cópia legível de documentos e da realização de pedido certo.

 

Em análise detida dos autos, verifica-se que:

  • Os extratos bancários foram colacionados pelo autor/apelante aos autos nos IDs 18802066, 18802067 e 18802068;

  • A procuração, elaborada há menos de um ano, foi anexada ao ID 18802004;

  • Comprovante de residência ao ID 18802011;

  • Cópia legível de documento de identificação ao ID 18802009;

  • Pedidos certos realizados à petição inicial em ID 18802003.


Neste contexto, observa-se que apenas a cópia do contrato questionado não foi colacionado aos autos pelo autor/apelante. Entretanto, entendo que o contrato então exigido na origem não é documento indispensável à propositura da ação, de modo a ensejar uma prematura extinção do processo por meio do instituto do “indeferimento da petição inicial(art. 485, I, do NCPC).

 

O apelante, idoso, claramente encontra-se numa posição de hipossuficiência frente à instituição financeira ré/apelada; e tendo juntado aos autos seu extrato do INSS (ID 18802008), comprovando a existência de descontos em seu benefício previdenciário, deveria, ao contrário, receber os benefícios da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), na forma pleiteada na exordial (ID 18802003), para que o banco réu/apelado, este sim, demonstrasse a relação jurídica formada entre as partes, colacionando aos autos o instrumento contratual objeto da lide e o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo, na forma como preconiza o enunciado nº 18 da Súmula deste e. TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Eis, ainda, a orientação consagrada no enunciado nº 26 da Súmula deste e. TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.



 

            No mesmo sentido, transcrevo julgados desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. \'\'Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada.Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012786-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO QUE AVANÇOU O LIMITE DO SIMPLES IMPULSO OFICIAL. (...) EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO.HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O pronunciamento do juízo de primeiro grau, do qual se recorre, avançou o limite do simples impulso oficial, já que fixou o ônus probatório em desfavor da parte Autora, ora Agravante, tornando sua a obrigação de comprovar o repasse do valor do empréstimo objeto da ação através da juntada de seus extratos bancários, ao largo de qualquer norma nesse sentido. (…)

(...)

11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado.

14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013265-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) – grifou-se.

 

O d. juízo de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de cópia do contrato bancário e indeferir a petição inicial, destoou do entendimento desta eg. 4ª Câmara Especializada Cível, bem como dos enunciados da Súmula deste e. TJPI (Súmulas 18 e 26) acerca dos casos que envolvem empréstimos consignados (aplicação do CDC, inversão do ônus probatório em favor dos beneficiários do INSS e exigência da instituição financeira da juntada do instrumento contratual com o comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo).

 

Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC).

 

Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista o provimento do recurso.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


 

DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RELATORA

 

 


 

Detalhes

Processo

0800322-16.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

GERVASIO ULISSES EVANGELISTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/09/2024