TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800910-96.2020.8.18.0169
RECORRENTE: ROSANA LOPES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DA ÁGUA. DÍVIDA EXISTENTE. LEGALIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800910-96.2020.8.18.0169 Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora, ora recorrente, requer a condenação da requerida, ora recorrida, para abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água, ou restabeleça, caso suspenso, para a residência da requerente, matrícula 14200325-5, e abstenha de negativar o nome da consumidora nos cadastros SERASA/SPC, a nulidade do auto de infração nº 2019.14200325.31739 e a consequente declaração, por sentença, de inexistência dos débitos em nome da autora relativos às multas de R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) e de R$ 1.226,40 (mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), a condenação da requerida na obrigação de fazer o refaturamento dos talões com vencimento em 04/02/2020 e em 04/03/2020, excluindo as cobranças por irregularidade na ligação para possibilitar o devido pagamento, sem ônus à autora, sob cominação de multa, condenação da requerida ao pagamento à autora de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido, monetariamente, desde a data do ilícito. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, in verbis: “(...) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, revogando a decisão liminar concedida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a indenização por danos morais, o deferimento da inversão do ônus probatório, a não necessidade de perícia técnica, a necessidade do refaturamento e parcelamento da fatura, a anulação do processo administrativo e a declaração de inexistência do débito relativo às multas, a continuidade da prestação do serviço público de natureza essencial e a abstenção em inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplência, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e julgar procedente os pedidos autorais. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
RECORRENTE: ROSANA LOPES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 06/09/2024
0800910-96.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorROSANA LOPES DO NASCIMENTO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação09/09/2024