PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802930-43.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA CAMPOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO PREVISTOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os requisitos da petição inicial estão elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não podendo o magistrado exigir pressupostos processuais não previstos em lei.
II. O indeferimento da petição inicial por ausência de requisitos processuais não previstos legalmente viola o princípio da legalidade e o devido processo legal, consagrados no art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal.
III. Não compete ao magistrado criar novos requisitos para a propositura da demanda, conforme o disposto no art. 16 do Código de Processo Civil, que estabelece que a jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais conforme as disposições deste Código.
IV. Determinações para que a parte autora esclareça questões relativas à captação de clientes, explicação sobre riscos processuais na contratação de advogados e justificativas para a não utilização de métodos extrajudiciais de solução de conflitos não encontram amparo na legislação processual vigente.
V. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do processo de origem.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento. Condenar o apelado nas custas e despesas recursais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por MARIA JOSE PEREIRA CAMPOS, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO CONDENATÓRIA em que contende com BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
O juízo de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV e VI. Fez várias confabulações acerca da conduta do advogado, bem como quanto à propositura de demandas ditas predatórias.
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, pugnando por seu recebimento, com a anulação da sentença recorrida.
Instado a manifestar-se, o recorrido apresentou contrarrazões.
O Ministério Público não exarou parecer de mérito.
Vieram-me conclusos.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A priori noto o cabimento do presente recurso. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente. Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda.
Assim, andou mal o juízo de piso, inventando pressupostos processuais inexistentes na legislação, quando determinou à parte apelante a emenda da inicial, sob pena de extinção, ordenando que se esclarecesse "se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON", não devendo, igualmente, prevalecer sua decisão quanto a este ponto.
Por mais esta razão, não merece subsistir a decisão recorrida.
DECISÃO
Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento.
Condeno o apelado nas custas e despesas recursais.
Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802930-43.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE PEREIRA CAMPOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/09/2024