PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800931-83.2021.8.18.0057
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Jaicós
Agravante: MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ
Advogado: Max Well Muniz Feitosa - (OAB PI/4159-A)
Agravado: MARCIO WANDER FREITAS CRISANTO
Advogado: Francisco Arminio De Carvalho Sousa - (OAB PI/16988-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. PRECEDENTE DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DO DECISUM DIVERSA DE SENTENÇA TERMINATIVA OU EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Como bem fundamentado na decisão que determinou o não conhecimento do recurso de apelação, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva” (STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023).
2. Em análise do decisum combatido pela apelação, não há dúvidas de que, ao rejeitar o incidente de arguição de nulidade, este configura-se como uma decisão interlocutória, por não possuir natureza de sentença terminativa ou extintiva, nos moldes artigo 203, §1º, do CPC, não havendo que se falar em inexistência de erro grosseiro, de induzimento a erro, tampouco de dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
3. Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão impugnada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo Interno (Id. 15903134), com pedido de reconsideração, interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação n° 0800931-83.2021.8.18.0057, que não recebeu a Apelação Cível interposta pelo ora agravante.
Em sentença, o juiz a quo homologou os cálculos apresentados pela parte e determinou a expedição de RPV em favor do requerente e do advogado.
Em decisão rejeitou a arguição de nulidade do ato citatório formulada pelo Município Réu (Id. 14302486).
Inconformado, o MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ apresentou Apelação (Id. 14302489). Em síntese, reitera que o Procurador Municipal em momento algum foi citado e/ou notificado dos atos processuais nos autos em comento, e, por isso, urge o reconhecimento da nulidade absoluta do processo.
Após a intimação da parte contrária, a Apelação não foi recebida (Id. 15649138), em razão da interposição de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configurar erro grosseiro que impede a observância do princípio da fungibilidade.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ interpôs o presente Agravo Interno, com pedido de reconsideração, em face da decisão monocrática proferida por este juízo ad quem, que não conheceu da Apelação apresentada pelo ora agravante. Em síntese, argumenta que seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal in casu, já que teria sido “induzido a erro pelo pelo próprio magistrado prolator do ato jurisdicional”, pois o magistrado “prolatou decisão final em ação de arguição de nulidade de citação válida, e, se é decisão final de sentença em primeiro grau, o recurso cabível é a apelação, como no caso em apreço e, não agravo de instrumento, o que demonstra claramente não ocorreu erro grosseiro”.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (Id. 17362118).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
A ação de origem versa acerca de cumprimento de sentença, visando a satisfação da obrigação de pagar constituída no decisum proferido na fase de conhecimento do processo (Id. 14302308).
Em sentença, o juiz a quo homologou os cálculos apresentados pelo exequente e, nos moldes do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, DETERMINOU a expedição de:
“1. PRECATÓRIO em favor da requerente MÁRCIO WANDER FREITAS CRISANTO, no valor de R$ 12.169,27 (doze mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos); e
2. RPV - Requisição de Pequeno valor em favor do advogado FRANCISCO ARMÍNIO DE CARVALHO SOUSA, no valor de R$ 1.216,92 (um mil, duzentos e seis reais e noventa e dois centavos).”
Ao supostamente tomar ciência do decisum pela primeira vez, o Município Requerido apresentou arguição de nulidade de citação válida (Id. 14302480). Porém, em decisão, o magistrado rejeitou a arguição de nulidade do ato citatório formulada (Id. 14302486), in verbis:
“Nos termos do art. 183, caput e parágrafo 1º do CPC, as Fazendas Pùblicas e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão intimadas pessoalmente mediante carga dos autos, remessa ou meio eletrônico.
Segundo determina o art. 246, caput e parágrafo 1º, c.c. art. 270, caput e parágrafo único, ambos do CPC, a citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo dever da Advocacia Pública “manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações”.
No mesmo sentido, o art. 9º da Lei do Processo Eletrônico, editada sob o nº 11.419/2006 há quase 20 anos – no longínquo ano de 2006 –, tratando-se de autos eletrônicos, “[...] todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.
O parágrafo 1º desse dispositivo prevê que “As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”.
Pois bem!
No caso concreto, em consulta aos expedientes de comunicação, observo que o prazo previsto no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico decorreu in albis, razão pela qual o sistema registrou ciência de forma automática, na forma do §3º do dispositivo citado.
Conforme colagem abaixo (extraída do PJe), a citação foi realizada no dia 21/09/2021 na pessoa do representante pela Procuradoria Geral habilitada no PJe do TJPI pelo Município de Patos do Piauí. Mas, por não ter havido qualquer ação do responsável, o sistema registro ciência automática no dia 01/10/2021.
(...)
Logo, a validade da citação é inquestionável!
Diante do exposto, REJEITO a arguição de NULIDADE do ato citatório formulada pelo réu.”
Diante disso, o MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ interpôs apelação em face da supracitada decisão que rejeitou a declaração de nulidade invocada (Id. 14302489). Em síntese, reitera que o Procurador Municipal em momento algum foi citado e/ou notificado dos atos processuais nos autos em comento, e, por isso, urge o reconhecimento da nulidade absoluta do processo. Porém, o recurso não foi conhecido, conforme decisão de Id. 15649138.
Nesse cenário, o MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ interpôs o presente agravo interno. Alega que seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal in casu, já que teria sido “induzido a erro pelo pelo próprio magistrado prolator do ato jurisdicional”, pois o magistrado “prolatou decisão final em ação de arguição de nulidade de citação válida, e, se é decisão final de sentença em primeiro grau, o recurso cabível é a apelação, como no caso em apreço e, não agravo de instrumento, o que demonstra claramente não ocorreu erro grosseiro”. Ressalta que também foi induzido a erro quando o magistrado se equivocou na identificação da decisão interlocutória, ao nomeá-la como "decisão".
Ocorre que, como bem fundamentado na decisão que determinou o não conhecimento do recurso em questão, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva” (STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023).
Por fim, em análise do decisum combatido pela apelação, não há dúvidas de que, ao rejeitar o incidente de arguição de nulidade, este configura-se como uma decisão interlocutória, por não possuir natureza de sentença terminativa ou extintiva, nos moldes do artigo 203, §1º, do CPC, não havendo que se falar em inexistência de erro grosseiro, de induzimento a erro, tampouco de dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
Logo, o presente agravo não merece provimento, mantendo-se incólume a decisão que determinou o não conhecimento da apelação na forma do art. 932, inciso III do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 28/08/2024
0800931-83.2021.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
RéuMARCIO WANDER FREITAS CRISANTO
Publicação28/08/2024