Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801618-23.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0801618-23.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: OTACILIA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OTACILIA MARIA DOS SANTOS, em face de sentença prolatada nos autos da Ação Ordinário nº 0801618-23.2021.8.18.0037.


Devidamente intimada para se manifestar sobre possível coisa julgada, a parte autora quedou-se inerte.


É o que importa relatar. DECIDO.


O cerne da questão gira em torno da nulidade da relação contratual de nº 0123376375347.


Em consulta ao Sistema PJE, verifiquei que o presente recurso possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro processo que já transitou em julgado. O processo nº 0801631-22.2021.8.18.0037 discutiu a mesma relação contratual, possui certidão de trânsito em julgado (ID. 58207157).


O instituto da coisa julgada é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada.


No caso, resta configurada a coisa julgada material, posto que no nº 0801631-22.2021.8.18.0037 já fora decida a matéria discutida no presente recurso, tendo, inclusive, transitado em julgado a decisão que resolveu o mérito.


O objeto de ambos os processos referidos é a discussão da regularidade do contrato de nº 0123376375347, portanto, há de se reconhecer a coisa julgada quanto ao ponto.


A coisa julgada material constitui óbice à nova ação que tenha os mesmos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) da ação anterior já julgada.


Portanto, não cabe ao apelante a rediscussão sobre a pretensa indenização, ante a existência de coisa julgada material, uma vez que já foi decidida na anterior ação.


Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É assente nesta Corte Superior que "conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (REsp 795.724/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2007, DJ 15/03/2007). 2. É também em razão desse prisma que se firmou o entendimento de que em "havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (REsp 818.614/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006). 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Consigna-se, também nesse ponto, que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1267129 AM 2018/0066360-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019)”


Conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de coisa julgada., vejamos:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”


Portanto, deve ser reconhecida de ofício a coisa julgada existente quanto a matéria discutida nos presentes autos, com base no art. 485, V, do CPC, restando prejudicadas a análise das argumentações trazidas pela apelante em sede recursal.

 

Diante do exposto, declaro de ofício a coisa julgada existente no caso, considerando a decisão de mérito transitada em julgado no processo de nº 0801631-22.2021.8.18.0037; extinguo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

 

Nego seguimento a presente Apelação Cível ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, Data registrada e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801618-23.2021.8.18.0037 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Detalhes

Processo

0801618-23.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTACILIA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/08/2024