
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801852-04.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Averbação / Contagem Recíproca, Abono de Permanência]
APELANTE: WILSON SOUSA SILVA
APELADOS: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR e INSS.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILSON SOUSA SILVA (Id. 16128629), em face da sentença (Id. 16128626) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Processo nº. 0801852-04.2022.8.18.0026), ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR e INSTITUTO SOCIAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante o disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo fora remetido equivocadamente para este Egrégio Tribunal de Justiça quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, porquanto, o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo, ou seja, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Direito Público (Lei nº. 9.099/1995).
O Artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Diante do exposto, DETERMINO à Coordenadoria Judiciária competente que proceda com as providências no sentido de encaminhar os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, para que, dando-se baixa na distribuição, proceda com a REMESSA destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801852-04.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAverbação / Contagem Recíproca
AutorWILSON SOUSA SILVA
RéuCAMPO MAIOR PREFEITURA
Publicação05/08/2024