PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0846987-51.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: LUIZ GONZAGA DA PAZ DOS SANTOS
Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADOS EQUIVOCADAMENTE. PENA REFORMADA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, constata-se que todas as circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis ao sentenciado foram valoradas equivocadamente, motivo pelo qual é necessário realizar o devido redimensionamento da pena-base.
2. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Ocorre que o fato de um desconhecido ter arremessado uma pedra que atingiu um terceiro (Juan Pedro), que estava ajudando a vítima do crime de furto, não justifica um maior desvalor da conduta do acusado, pois embora tal conduta tenha se desdobrado do tumulto causado pelo furto, ela não se enquadra dentro da linha de atuação do agente.
3. Conduta Social. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Incidência da súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Vetor neutralizado.
4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo que a justificativa apontada pelo magistrado é insuficiente para agravar a pena, uma vez que, em sua grande maioria, delitos desta natureza ocorrem em vias públicas.
5. Motivos do Crime. A valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que utiliza elemento inerente ao tipo penal, sendo patente a ausência de fundamentação da exasperação. Exclusão desta circunstância judicial.
6. Consequências do crime. A diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes patrimoniais, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Além disso, a lesão corporal sofrida pelo terceiro (Pedro Juan), elegida como fundamentação pelo magistrado para negativar este vetor, deve ser considerada alheia à atuação do réu, motivo pelo qual, inclusive, foi absolvido por este crime.
7. Regime inicial. Com o redimensionamento da pena definitiva para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
8. Recurso conhecido e provido. Pena redimensionada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para redimensionar a pena do acusado para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIZ GONZAGA DA PAZ DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §4º, II, do Código Penal.
Consta da sentença:
“(...) Sintetiza que no dia 17 de agosto de 2023, por volta das 11:30h, a vítima Helena Holanda Boa Vista Castelo Branco, foi abordada pelo denunciado e 2 (dois) comparsas não identificados, quando trafegava pela rua Lisandro Nogueira, Centro de Teresina, oportunidade em que um deles, esbarrou propositalmente naquela, enquanto que um dos comparsas subtraiu o aparelho celular de sua bolsa.
Após perceber a subtração, a vítima pediu socorro, oportunidade em que foi ajudada pela segunda vítima - Jean Pedro Lira Ximenes – policial militar que estava a paisana na ocasião, o qual abordou o denunciado e recuperou o aparelho celular subtraído de Helena Holanda.
Contudo, tendo em vista o tumulto formado no local, Jean Pedro foi atingido por uma Pedra, a qual lhe causou lesões corporais leves, sendo socorrido por outros policiais e levado ao hospital.
Após investigações, a polícia conseguiu identificar e prender o denunciado na cidade de Timon/MA, oportunidade em que as vítimas compareceram ao local e o reconheceram como tendo praticado tanto o Furto, quanto a Lesão Corporal”.
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença condenando o réu pela prática do crime descrito no artigo 155, §4º, II, do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID 17765453), o Apelante vindica: a) o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa atribuída ao vetores da culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime; b) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, vez que o Apelante deve iniciar no regime aberto, conforme requisitos cumpridos do art. 33 do Código Penal.
Em contrarrazões (ID 17765457), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão “somente para neutralizar os vetores culpabilidade, conduta social, e consequências do crime; consequentemente, redimensionar a pena-base” (ID 18325913).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pela parte.
MÉRITO
No mérito, o Apelante vindica: a) o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa atribuída ao vetores da culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime; b) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, vez que o Apelante deve iniciar no regime aberto, conforme requisitos cumpridos do art. 33, do Código Penal.
Pois bem. Passo à análise da fundamentação apresentada em cada vetor tido por desfavorável na sentença.
CULPABILIDADE: nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Assim, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é insuficiente para exasperar a pena-base, in litteris:
"Culpabilidade – exacerbada, pois, embora não tenha sido comprovada a autoria da Lesão Corporal sofrida pela vítima Jean Pedro, não há dúvidas que o Furto praticado pelo réu causou tumulto, em via pública e deu causa à “pedrada” sofrida pela vítima, o que aumenta o desvalor da conduta;”
Ora, o fato de um desconhecido ter arremessado uma pedra que atingiu um terceiro (Juan Pedro), que estava ajudando a vítima do crime de furto, não justifica um maior desvalor da conduta do acusado, pois embora tal conduta tenha se desdobrado do tumulto causado pelo furto, ela não se enquadra dentro da linha de atuação do agente.
Nesse sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou: “No caso em tela, vê-se que o magistrado de piso se equivocou ao reconhecer nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente e a violência empregada contra a vítima. Isso porque, nos termos da teoria da imputação objetiva, para uma ação ou omissão ser considerada causa, deve estar presente o nexo físico e o nexo normativo. No presente caso, não obstante se reconhecer que o crime praticado criou a situação em que a vítima foi alvejada, tal conduta não pode ser atribuída ao recorrente por não restar comprovado o nexo normativo, vez que esse resultado se encontra fora do alcance da linha de desdobramento causal normal da conduta do agente”.
Portanto, afasto a valoração negativa desta circunstância judicial.
CONDUTA SOCIAL: nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, o MM. Juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“Conduta social – negativa, ante as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta comarca, conforme se verifica no sistema PJE”.
Acontece que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam que a valoração desfavorável da conduta social, com base neste fundamento, afigura-se indevida, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.
Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Ademais, uma ação penal transitada em julgado só poderá ser utilizada ou para fins de caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para fins de caracterização de reincidência, quando da fixação da pena intermediária. O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:
A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).
A propósito, é o entendimento igualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista que a associação envolvia considerável quantia em dinheiro (R$ 3.000 a R$ 4.000, por dia - e-STJ fls. 203) e movimentava elevada quantidade de droga, tudo a desbordar do ordinário do tipo, aumentando a reprovabilidade da conduta.
3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento do desvalor dos antecedentes.
(...)
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal.
2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.
(...)
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.)
Assim, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.
Logo, constata-se que a fundamentação vai ao encontro do enunciado previsto na Súmula nº 444 do STJ, razão pela qual neutralizo a referida circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, o magistrado consignou que:
“Circunstâncias - o crime foi praticado em horário diurno, em via pública;”.
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que os crimes patrimoniais, tal qual o furto e o roubo, na maioria das vezes, ocorre em via pública, e em horário diurno, em razão da maior facilidade para abordar as vítimas e efetivar a subtração.
Logo, o simples fato do crime ser praticado na rua e no horário diurno é insuficiente para exasperar a pena, uma vez que não implica em destemor do réu, mas em uma maior facilidade para a consumação do delito, não podendo a pena ser exasperada com base neste argumento.
MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
O magistrado limitou-se a afirmar que:
“Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio”.
A valoração é inidônea, pois não apresenta qualquer motivação reprovável para a prática do ato capaz de exasperar a pena-base, sobrelevando-se que a obtenção de lucro fácil é inerente aos crimes contra o patrimônio. Logo, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base, razão pela qual excluo o aumento dela decorrente.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado fundamentou a valoração negativa, nos seguintes termos:
“Consequências do crime – foram graves, pois, conquanto a vítima tenha recuperado o aparelho celular subtraído, a lesão corporal sofrida por Jean Pedro, torna essa circunstância judicial negativa”.
Neste diapasão, é importante consignar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BEM QUE NÃO FOI RESTITUÍDO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO. DECOTE DO REFERIDO VETOR. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS.PREVISÃO JÁ EXISTENTE NO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE TERMO ABERTO POR PREVISÃO OBJETIVA. VÍTIMA QUE JÁ CONTAVA COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. AGENTE QUE NÃO PRECISA TER CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA.CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)- A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- Na hipótese, a valoração negativa das consequências do delito fundamentou-se no fato de a quantia subtraída não foi recuperada pela vítima. Entretanto, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática de crime contra o patrimônio, do qual o roubo é espécie. Necessário, portanto, o decote do referido vetor.Precedentes.
(...)- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, pelo delito previsto no art.157, § 2º, I e II, do Código Penal, para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 403.574/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018)
Ocorre, contudo, que resta consignado que o bem foi recuperado no crime em discussão. No que tange a lesão corporal sofrida pelo terceiro (Pedro Juan), elegida como fundamentação pelo magistrado para negativar este vetor, adoto como razão de decidir a manifestação apresentada pela Procuradoria-Geral de Justiça, in litteris:
“Todavia, conforme fundamentado acima, o resultado lesão corporal não constitui desdobramento causal natural do crime de furto, motivo pelo qual não deve ser responsabilizado o agente, pois não há provas de que a lesão corporal estava na esfera cognitiva do ora apelante”.
Dessa forma, considerando que a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, bem como que a lesão corporal apontada estava fora da esfera de atuação do réu, não há como se valorar negativamente essa circunstância.
Passa-se à análise da dosimetria do acusado:
PRIMEIRA FASE: considerando que todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram afastadas, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP.
SEGUNDA FASE: Não foram reconhecidas agravantes, entretanto o juiz reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de aplicá-la em virtude do enunciado da Súmula nº 231 do STJ, que proíbe a redução para abaixo do mínimo nesta fase.
Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE: inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fica a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, por não estarem presentes os requisitos previstos no inciso III, do referido dispositivo (crime qualificado pelo concurso de pessoas), além de que não resta evidenciado que tal substituição seria suficiente para a retribuição pelo ilícito.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, não havendo fundamentação para imposição de regime mais severo, nos termos da Súmula 719 do STF. Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando o cálculo exato da pena restante a ser cumprida a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para redimensionar a pena do acusado para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0846987-51.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLuiz Gonzaga da Paz dos Santos
Réu1ª Delegacia Seccional de Teresina - Divisão 1
Publicação26/08/2024