TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812710-19.2017.8.18.0140
APELANTE: LOURIVAL BEZERRA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA
APELADO: LEANDRO CARLOS MENESES SILVA
Advogado(s) do reclamado: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA ANCELES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INDÚSTRIA DE ÓLEO NOSSA SENHORA DO CARMO, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ( Processo nº 0812710-19.2017.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por LEANDRO CARLOS MENESES SILVA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que no dia 29 de agosto de 2014, trafegava o seu veículo HB20, cor preta, placa PIB 1916, na MA 014, nas proximidades do Município de São Vicente Férrer, quando o caminhão da Empresa Requerida de cor branca, placa NIJ 9173, RENAVAN 206594771, que trafegava no mesmo sentido, pelo condutor Jonathan dos Santos Sousa, ao fazer uma ultrapassagem em local de faixa contínua (local não adequado para ultrapassagem), abalroou na lateral esquerda do veículo do autor, causando danos nas portas, para-choques e pneu dianteiro, causando-lhe um prejuízo no valor de nove mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e três centavos (R$ 9.430,43) e um mil e trezentos reais (R$ 1.300,00) com o reboque, totalizando-se, assim, o valor de dez mil setecentos e trinta reais e quarenta e três centavos (R$ 10.730,43), conforme notas ficais anexas.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade da parte e, no mérito, a improcedência da ação.
Em réplica, o autor reafirmou os fatos aduzidos em exordial.
O processo foi saneado e aberto prazo para as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, oportunidade em que a parte requerida se manifestou pela oitiva de testemunha, porém, posteriormente não individualizou o objeto que pretendia ver elucidado através de cumprimento das diligências requeridas, conforme despacho prolatado pelo d. Magistrado, sob pena de indeferimento, quedando-se inerte.
Por sentença, o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, condenando a parte requerida ao pagamento dez mil setecentos e trinta reais e quarenta e três centavos (R$ 10.730,43) a títulos de danos materiais e em honorários advocatícios no valor de 10% a incidir sobre o valor da condenação.
Inconformada com a referida sentença, a parte requerida interpôs Embargos de Declaração julgados improvidos, Posteriormente, apresentou Recurso de Apelação, alegando cerceamento de defesa em razão de não ter sido efetivada a instrução processual e no mérito, alega ausência de culpa do requerido.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa não merece ser acolhida, haja vista que o d. Magistrado intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir nos autos, e em razão de pedido formulado pela requerida, fixou prazo para que a mesma viesse a individualizar o objeto que pretendia ver elucidado através de cumprimento das diligências requeridas, sob pena de indeferimento do pedido, contudo a parte requerida não veio a se manifestar nos autos.
Logo, não cabe nesta oportunidade alegar cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução quando não veio a dar cumprimento à determinação do Magistrado a fim de viabilizar a instrução processual.
Quanto ao mérito, verifica-se que cerne da questão analisada nestes autos, está em verificar quem de fato foi o responsável pela colisão que veio a acarretar prejuízos materiais ao apelado.
Registre-se que a parte autora alega que, em virtude do acidente automobilístico provocado pelo preposto da ré, sofreu danos de natureza material, advindos consertos mecânicos que necessitou realizar em seu automóvel. Por outro lado, a requerida/apelante alega ausência de culpa a justificar sua condenação.
Os autos dão conta que no momento do acidente o preposto da ré realizava ultrapassagem e da análise dos documentos de ID’s 324773 e 6803920, verifica-se que a colisão se deu em local de faixa contínua, no qual é proibida a realização de ultrapassagens nos termos do art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro.
O d. Magistrado a quo, acertadamente, quando do julgamento da ação verificou, em razão de tais documentos, a culpa do preposto da empresa ré, a justificar a sua condenação. E nas razões do recurso, a recorrente nada alegou com relação aos fundamentos da sentença, impugnando-a.
Ora, de fato, resta inconteste a culpa do preposto da empresa requerida no acidente que veio a culminar em danos materiais ao recorrido.
A respeito da obrigação de indenizar, preconiza o CC:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Da leitura dos dispositivos acima, é possível afirmar que a caracterização da obrigação de indenizar, como regra geral, depende da satisfação de quatro requisitos indispensáveis, quais sejam, a conduta, o dolo ou a culpa, o nexo de causalidade e o dano.
Nesse sentido, restará configurada a responsabilidade civil subjetiva quando se verificar a ocorrência de efetivo prejuízo, patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de comportamento culposo voluntário de outrem, comissivo ou omissivo, que seja contrário ao ordenamento (antijurídico).
Sob essa perspectiva, forçoso concluir que para ser o requerido obrigado a indenizar os prejuízos alegados pelo autor deve este comprovar no decorrer do trâmite processual a presença dos citados pressupostos legais.
E como dito, in casu, revela-se acertada a decisão a quo que entendeu pela culpa exclusiva do requerido no evento lesivo em questão.
Nessas circunstâncias deverá ser atribuída a responsabilidade à apelante pelo ato de seu funcionário, nos termos do art. 932, inc. III do Código Civil, uma vez que responde pelos atos de seu empregado praticado no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. O que é a hipótese.
Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação ajuizada contra a empregadora do motorista - Configurada a culpa do motorista da empresa, diante da sua imprudência e negligência - Responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 932, inc. III e 933, ambos do Código Civil - Culpa "in eligendo" - Dano material no veículo do autor fixada pela média do orçamento apresentado e não impugnado - Dano moral caracterizado, diante das diversas lesões físicas sofridas pelo autor - Verba devida - Fixação mantida em R$ 15.000,00 - Critério da proporcionalidade e razoabilidade - Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão.”(TJ-SP - AC: 10024357820218260038 SP 1002435-78.2021.8.26.0038, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 01/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022).
Neste sentido, verifica-se a sentença hostilizada não merece qualquer reparo.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto pelo improvimento do recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%), a incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 13/09/2024
0812710-19.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLOURIVAL BEZERRA FREITAS
RéuLEANDRO CARLOS MENESES SILVA
Publicação16/09/2024