TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808112-97.2022.8.18.0026
APELANTE: MIGUEL CARDOSO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. NÃO CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO SEM RESPALDO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUA OBTENÇÃO. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há norma jurídica que condicione o ajuizamento de ação ao prévio requerimento administrativo, não havendo se falar em falta de interesse de agir.
2. A inversão do ônus da prova em favor da parte autora é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Teor das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.
3. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o Tribunal Pleno do e. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.
4. Honorários recursais não fixados, já que anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos para regular processamento na origem.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Manter, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante. Deixam de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL CARDOSO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que o advogado da parte autora não respondeu adequadamente o questionamento que lhe foi direcionado, determinando a emenda da inicial para juntada do instrumento contratual, nos termos a seguir transcritos:
(…)
Nos casos dos autos, constata-se inexistir interesse/necessidade da tutela jurisdicional pleiteada pela parte autora, eis que sequer há indícios de que haja violação do seu direito.
Destaca-se, neste ponto, que foi oportunizado à parte requerente prazo para a juntada aos autos de instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, a fim de aferir se, ao menos em tese, há algum interesse.
Ocorre que a parte autora não promoveu, no prazo indicado em decisão, a emenda à inicial, logo, não trouxe aos autos o documento solicitado ou informou a tentativa da requisição.
(…)
A juntada de tal documento é imprescindível e se revela essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
Cumpre destacar que sem tal documento sequer é possível constatar a existência de litígio real, configurando-se a má utilização dos mecanismos da justiça, o que, consubstancialmente, não pode ser admitido, notadamente quando os descontos são efetuados há vários meses na modalidade de empréstimo consignado.
Não bastasse isso, a determinação da juntada do contrato bancário não possui relação com ônus da prova, em nada influenciando a inversão de tal ônus requerida pela parte autora.
(…)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada com o decisum, a parte Autora interpôs o presente com vistas a reformar a aludida sentença, e argumentou que é desnecessária a notificação administrativa do banco para solicitar cópia do respectivo título jurídico. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
CONTRARRAZÕES: O Banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 14464751, e requereu seja negado provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que se mantém por todas as instâncias.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR
De início, analiso a preliminar suscitada pelo réu de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir.
O interesse de agir é analisado quando do ajuizamento da ação, de acordo com a Teoria da Asserção. Cinge-se à análise da necessidade-adequação da propositura da demanda, que no caso restou demonstrada. Alegando a inexistência/nulidade de contrato de empréstimo, a via judicial é adequada à pretendida declaração. Demais disso, apesar do banco Réu alegar que não opôs resistência, apresentou contestação e contrarrazões resistindo à pretensão autoral.
Ademais, a falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
2.2 DA EMENDA À INICIAL
Conforme relatado, o debate na presente Apelação Cível orbita a possibilidade de extinguir a inicial em razão da ausência de juntada de instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado como inexistente, a despeito da determinação do juízo de origem que determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento.
Destaco que tal exigência é desproporcional e irrazoável, não se mostrando correto extinguir o feito sem resolução do mérito por este motivo.
Isso porque, conforme estabelece a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, o 6º, VIII, do CDC já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora é hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Destaca-se, ademais, que para o banco demandado não é onerosa, ou excessiva, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, conforme extrato anexos.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deve comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.
Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida assertiva, descabida a imposição do juízo de origem ao determinar a juntada pela parte Autora do instrumento contratual, vez que apontado por ela como inexistente, configurando-se, exigência de prova negativa. Restando, assim, evidente, conquanto lógico, ao passo da necessária inversão do ônus, ser de incumbência do Banco demandado a apresentação da prova da existência do contrato objeto da lide.
Dito isso, percebe-se que a sentença recorrida contraria as Súmulas 18 e 26 do TJPI que definem, respectivamente, a obrigação do banco de comprovar a transferência do valor e a necessidade de inverter-se o ônus da prova em defesa do consumidor hipossuficiente, conforme cito:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No mesmo sentido, recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, sobre a necessidade de juntada de extratos bancários, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.
2. O apelante requer o indeferimento da petição inicial por ausência de extrato de conta bancária.
3. Neste caso concreto, a determinação da juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.
4. A extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Manutenção dos autos ao juízo ad quem para processamento e julgamento.
5. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.
7. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.
8. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
9. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800043-93.2021.8.18.0064 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2022)
Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu especificamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do TJPI (item “d” dos pedidos da inicial), além de possuir baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e hipervulnerável frente à instituição financeira Ré, ora Apelada.
Por todo o exposto, desnecessária a apresentação do instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado como inexistente.
Ademais, quanto à necessidade de formulação de requerimento administrativo, a matéria foi exaustivamente arguida perante este e. Tribunal de Justiça, por intermédio de diversas ações propostas por consumidores, nas quais os d. Juízos de 1º grau de jurisdição extinguiam o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não elaborou prévio requerimento administrativo dirigido a instituição financeira.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, por maioria de votos:
DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, acompanhando a divergência do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição
É forçoso concluir, portanto, que o d. Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução de mérito, devendo a sentença ser anulada e os autos retornarem à origem para regular instrução do feito.
Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação e honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
3 DISPOSITIVO
Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.
Mantenho, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.
Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0808112-97.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMIGUEL CARDOSO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/08/2024