Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio de Valores de Contas Públicas 0755907-38.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0755907-38.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Valores de Contas Públicas]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI


EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRATAMENTO DE SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA – PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE – EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. As ações judiciais que tem por objeto tratamento de saúde são de cunho personalíssimo. O falecimento do postulante acarreta a perda do objeto recursal e, consequentemente, a extinção da lide sem resolução de mérito, por força do disposto no art. 485, inciso IX, do

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos do PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (processo nº 0823669-39.2023.8.18.0140) ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora parte agravada, em face da parte agravante, em que o juiz a quo determinou o bloqueio judicial na conta única do Município de Teresina através do Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 31.680,00 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais) de forma a assegurar a contratação dos dois cuidadores sociais (24x24) à senhora JOANA D’ARC BARBOSA DE CARVALHO, pelo prazo mínimo de 06 meses (reavaliação sobre a necessidade de continuidade de tratamento após este prazo e a cada seis meses), com posterior depósito do valor na conta bancária da filha da idosa, Sra. CAROLINA DE NAZARÉ BARBOSA CARVALHO.

Decisão de id. 14846510 indeferindo a concessão do efeito suspensivo.

Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs Agravo Interno (id. 15383661) alegando acerca dos requisitos autorizativos da concessão do efeito suspensivo; da probabilidade do direito - da indisponibilidade do patrimônio público - da impenhorabilidade dos recursos públicos - da não incidência do art. 100, §6º, da CF/88; da inconstitucionalidade da manutenção da decisão de primeiro grau - da inobservância do princípio da contrapartida previsto no art. 195, §5º, da CF/88; da impossibilidade de contratação de cuidadores sem violação ao primado do concurso público. Ao final, requereu fosse dado provimento ao presente Agravo.

Em manifestação (id. 15444869), a parte Agravada requereu a juntada da certidão de óbito de JOANA D’ARC BARBOSA DE CARVALHO e o arquivamento do feito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil; caso não seja acolhida a preliminar, seja mantida a decisão que não conferiu efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja improvido o agravo de instrumento.

Decisão (id. 16484861) determinando a intimação da parte Agravante para ciência e manifestação acerca da juntada da certidão de óbito de JOANA D'ARC BARBOSA DE CARVALHO, anexada aos autos sob id. 1544870, e o pedido de arquivamento do feito (id. 1544869).

Manifestação da Parte Agravante (id. 16747224) pugnando  pela extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), haja vista a morte de JOANA D'ARC BARBOSA DE CARVALHO, e pela inaplicabilidade de qualquer multa por descumprimento de decisão judicial.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 932, inciso III, autoriza o relator a não conhecer do recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

É o que ocorre neste feito.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/agravada faleceu em 06-07-2023 (id. 15444870), portanto, durante o curso da demanda; bem como há pedido expresso da parte agravante requerendo o arquivamento dos autos..

Desta forma, entendo que as ações dispondo sobre tratamentos na área da saúde, são de cunho personalíssimo, sendo que, com o falecimento do paciente, ocorre a perda do objeto da lide, consoante dispositivo que segue:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

(...).

Sobre o assunto, tem-se o seguinte entendimento doutrinário:

“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 800).

Há de se salientar jurisprudências dos Tribunais Pátrios acerca deste entendimento, consoante se verifica dos arestos abaixo colacionados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRATAMENTO DE SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. As ações judiciais que tem por objeto tratamento de saúde são de cunho personalíssimo. O falecimento do postulante acarreta a perda do objeto recursal e, consequentemente, a extinção da lide sem resolução de mérito, por força do disposto no art. 485, inciso IX, do CPC/2015. RECURSO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5221378-98.2021.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 16/02/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO QUE A PARTE AUTORA/AGRAVADA FOSSE TRANSFERIDA IMEDIATAMENTE PARA UNIDADE INTEGRANTE DA REDE PÚBLICA COM SUPORTE A NEUROCIRURGIA E CTI E FOSSE INTERNADA. NOTÍCIA DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - AI: 00158064620188190000 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS 1 VARA, Relator: LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 04/07/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2018)

Desta forma, impõe-se decretar a perda de objeto deste agravo de instrumento.

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o exame do presente recurso de Agravo de Instrumento e, assim, deixo de conhecê-lo, nos termos da fundamentação exposta.

Custas de lei.  

Intimações necessárias. 

Cumpra-se.  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755907-38.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0755907-38.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio de Valores de Contas Públicas

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024