Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800470-11.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800470-11.2023.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800470-11.2023.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO RODRIGUES, VENCESLAU GOMES DE ASSIS

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SANTANA DE ARAUJO, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800470-11.2023.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO RODRIGUES, VENCESLAU GOMES DE ASSIS
Advogados do(a) RECORRIDO: ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, in verbis: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido - Município de Teresina na obrigação de realizar o pagamento dos valores retroativos da gratificação de titulação, da seguinte forma: R$5.569,86 (cinco mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos),para a servidora FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO RODRIGUES, referente a mudança de nível ao pagamento dos retroativos de setembro a outubro de 2018, de setembro a outubro de 2020, e de setembro a novembro de 2022. E ainda, R$ R$ 12.646,96 (doze mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), para o servidor VENCESLAU GOMES DE ASSIS, referente a mudança de nível ao pagamento dos retroativos de setembro de 2022 a dezembro de 2022. Ambos com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita para as autoras: FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO RODRIGUES e VENCESLAU GOMES DE ASSIS. Os valores devidos a partes autoras deverão ser cálculos de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.”

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese:da síntese fática; dos fundamentos jurídicos; da existência de uma relação jurídica condicional; da necessidade de demonstração da disponibilidade orçamentária; dos parâmetros usados nos cálculos de juros e correção e por fim, requer a improcedência do pleito, uma vez que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a disponibilidade orçamentária do Município de Teresina.

Contrarrazões da parte recorrida.


 É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


                Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina, datado eletronicamente.


 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0800470-11.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO RODRIGUES

Publicação

10/09/2024