Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754555-11.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0754555-11.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA IRANEIDE MARQUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 932, III, DO Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias, conforme estabelece o art.1.003, § 5º, do CPC, tem-se que o presente recurso foi interposto intempestivamente, razão pela qual, não deve ser conhecido, tendo em vista que, não preenchido o pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade recursal, nos termos do art. 932,III, do CPC.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA IRANEIDE MARQUES (ID. 16730872), visando combater a decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo Nº 0805733-96.2023.8.18.0076), que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

De acordo com os autos da ação que tramita no 1º grau, a agravante foi intimada da decisão objurgada no dia 19/03/2024, tendo o sistema registrado ciência em 01/04/2024, conforme aba “Expedientes” – “Ato de comunicação” no sistema PJe (Processo nº 0805733-96.2023.8.18.0076), iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 02/04/2024. Portanto, o prazo encerrou-se no dia 22/04/2024, tendo sido o recurso interposto em 23/04/2024.

Em despacho constante do ID.16811910 foi determinada a intimação da parte agravante para manifestar-se acerca da preliminar de ofício acerca da intempestividade (art. 10 do CPC), contudo, devidamente intimada, não apresentou manifestação.

 É o que importa relatar.

 PASSO A DECIDIR

 De acordo com os autos da ação principais que tramita no 1º grau, a agravante foi intimada da decisão agravada no dia 19/03/2024, tendo o sistema registrado ciência em 01/04/2024, conforme aba “Expedientes” – “Ato de comunicação” no sistema PJe (Processo nº 0805733-96.2023.8.18.0076), iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 02/04/2024, encerrando-se em  22/04/2024, todavia, o recurso foi interposto em 23/04/2024, fora do prazo legal.

Desta forma, considerando que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias conforme estabelece o art.1.003, § 5º, do CPC, tem-se que o presente recurso foi interposto intempestivamente, razão pela qual, não deve ser conhecido, tendo em vista que, não preenchido o pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade recursal.

Considera-se pressuposto de admissibilidade do recurso a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, implica deserção.

No mesmo sentido, leciona o art. 932, III, do Código de Processo Civil:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da apelante para falar sobre o tema, visto que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL […] Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).

Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, tendo em vista a intempestividade recursal.


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754555-11.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0754555-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IRANEIDE MARQUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/08/2024