TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802003-67.2022.8.18.0123
RECORRENTE: WILSON BANDEIRA LOPES, ANTONIA MARIA FERREIRA LOPES, CONCEIÇÃO, RAFAEL CARVALHO REIS
Advogado(s) do reclamante: ALINE VERAS FONSECA, AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES
RECORRIDO: CLEYCE GASPAR DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MOURA DE OLIVEIRA FREITAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA EM CRUZAMENTO DE VIAS COM SINALIZAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL (R$ 31.056,68), DANOS MORAIS (R$ 50.000,00), DANOS ESTÉTICOS (R$ 10.000,00). INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 58 DO FONAJE E ARTIGO 3º, II DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DOS RÉUS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS, CONDUTOR DO VEÍCULO E PROPRIETÁRIA RESIDÊNCIA QUE FIXOU OFENDÍCULOS EM VIA RESERVADA AOS PEDESTRES DE FOMA ABUSIVA E ILEGAL, PELO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A CULPA DO ACIDENTE AO CONDUTOR DO VEÍCULO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL PELA RÉ (ART. 44 DO CTB ) CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONDUTOR E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO RÉU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONFIRMADAS. RECIBOS DE DESPESAS RELATIVAS À AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DA AUTORA NOS AUTOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. INVALIDEZ PERMANENTE CONSTATADA EM RAZÃO DE AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. AUTOR QUE NECESSITOU DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE RESULTOU EM INCAPACIDADE PARA VIDA COTIDIANA INDEPENDENTE OU INCAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA COM QUANTUM MANTIDO (R$ 20.000,00). DANOS ESTÉTICOS MANTIDOS (R$ 10.000,00)
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802003-67.2022.8.18.0123 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais, morais e estéticos decorrentes de colisão de veículo e motocicleta provocada pela parte requerida, que resultou em amputação de membro inferior da autora. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial: Pelo exposto, acolho o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que as rés indenizem de forma solidária a autora nas seguintes verbas: a) quanto aos danos extrapatrimoniais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos estéticos e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) em relação aos danos materiais, no valor de R$ 31.056,68 (trinta e um mil cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária a contar do desembolso. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Razões dos recorrentes, alegando, em suma: dos fatos alegados; da incompetência do juizado especial, ilegitimidade passiva, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro, ausência de provas, ausência de culpa, inexistência de danos morais, da ausência de responsabilidade do proprietário não- condutor de veículo acidentado, culpa concorrente; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pela recorrida pugnando pela manutenção de sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: WILSON BANDEIRA LOPES, ANTONIA MARIA FERREIRA LOPES, CONCEIÇÃO, RAFAEL CARVALHO REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869-A, LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES - PI9984-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE VERAS FONSECA - PI5493-A
RECORRIDO: CLEYCE GASPAR DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL MOURA DE OLIVEIRA FREITAS - PI15145-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, constata-se que é incontroverso o evento do acidente, assim como não há dúvida de que a parte ré foi a causadora deste, conforme laudo pericial emitido pela autoridade competente anexado junto a inicial. Assim, é direito do autor o ressarcimento pelos danos sofridos. Cabe aqui enfatizar que o autor comprovou efetivamente o fato constitutivo de seu direito, por meio de prova documental. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 06/09/2024
0802003-67.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorWILSON BANDEIRA LOPES
RéuCLEYCE GASPAR DA SILVA
Publicação09/09/2024