TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831692-42.2021.8.18.0140
APELANTE: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
APELADO: GIVAGO CANDEIRA COSTA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA DE SOUSA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLÁVIA DE SOUSA CUNHA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração ou continuidade do processo deve arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por LUNA EMANUELLY OLIVEIRA COSTA, em face do Estado do Piauí e do Município de Teresina.
Na sentença recorrida (ID 8289622), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, pois a ação buscava o fornecimento de procedimento cirúrgico que foi realizado. Além disso, o Estado do Piauí foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no princípio da causalidade e no art. 85 do CPC.
Irresignado com a decisão, o Requerido interpôs a presente Apelação, alegando que “o Estado do Piauí não deu causa à ação pois a falta de leitos vagos é consequência da vida, não podendo o Estado prever a ocasião em que o autor dele carecerá, nem podendo economicamente manter um número ilimitado de leitos de modo a garantir que estes sempre estejam vagos”.
Requereu, por fim, a reforma da sentença para afastar do Estado do Piauí os ônus sucumbenciais.
Intimada, ID8289647, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público de 2º grau (ID 9549253) devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Quando um processo é extinto sem resolução do mérito por perda do objeto, surge a questão sobre a condenação em honorários sucumbenciais. No caso específico do Estado do Piauí, onde o processo foi extinto porque a cirurgia requerida foi realizada pelo próprio Estado, a análise se baseia no princípio da causalidade.
Art. 85, § 10: Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...].
A perda do objeto ocorre quando o interesse processual desaparece, tornando desnecessária a prestação jurisdicional. No caso em questão, a realização da cirurgia de urgência pelo Estado do Piauí retirou o objeto da ação, levando à extinção do processo sem resolução do mérito.
O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração ou continuidade do processo deve arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios.
O Estado do Piauí deu causa à ação ao não realizar a cirurgia em tempo hábil, levando o autor a buscar a tutela jurisdicional.
A realização da cirurgia pelo Estado após o ajuizamento da ação caracteriza a perda do objeto, mas não o exime da responsabilidade de arcar com os honorários, pois foi ele quem deu causa à necessidade de ação judicial.
O STJ reafirma que, em caso de perda do objeto, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os honorários advocatícios. (REsp 1.102.375/RS).
Assim, no caso do Estado do Piauí, onde a cirurgia de urgência foi realizada durante o curso do processo, resultando na perda do objeto e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais. A aplicação do princípio da causalidade impõe ao Estado, que deu causa à propositura da ação pela não realização inicial da cirurgia, o dever de arcar com os honorários advocatícios.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0831692-42.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI
RéuGIVAGO CANDEIRA COSTA
Publicação05/09/2024