Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0751067-82.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0751067-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: EDSON JOSE OLIVEIRA
AGRAVADO: CINTIA LUIZA GOMES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso de Agravo Interno em decorrência do julgamento do Agravo de Instrumento a ele vinculado. 2. Recurso prejudicado.

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO INTERNO ajuizado por EDSON JOSE OLIVEIRA contra decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento n° 0759470-74.2022.8.18.0000, interposto pelo ora agravante em face de D.R.G.O., S.L.G.O., S.L.G.D.O., menores, neste ato representados por sua genitora CINTIA LUIZA GOMES DA SILVA.

O presente Agravo Interno foi  interposto em face de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0759470-74.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em sede de antecipação da tutela recursal, do pagamento provisório em 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto do Agravante

O agravante requer a  concessão da tutela antecipada de urgência para fixação de alimentos provisórios em favor dos 3 FILHOS MENORES no percentual de 20% (vinte por cento) do rendimento líquido do Agravante, sem qualquer prejuízo ao melhor interesse dos menores, garantindo dessa forma que a pensão alimentícia seja destinada a estes e as suas reais necessidades, de acordo com sua condição social, sob pena de excessiva desproporção entre as possibilidades do alimentante e as necessidades dos alimentados.

Seja RECEBIDO o presente Agravo, com a concessão dos efeitos suspensivos da decisão e no MÉRITO, devidamente CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a decisão recorrida e determinar a fixação de alimentos provisórios em favor dos menores em 20% (vinte por cento) do rendimento líquido do Agravante.

Sem contrarrazões da parte apelada, apesar de devidamente intimada.

Decisão, id. 15175958, informando que o Agravo de Instrumento nº. 0759470-74.2022.8.18.0000, já foi julgado, tendo sido declarada a perda do objeto do presente  Agravo Interno, determinando a retirada de suspensão do julgamento do Agravo Interno.

É o que importa relatar.

 

DECIDO.

 

Em consulta ao sistema PJe 2º Grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº. 0759470-74.2022.8.18.0000, foi devidamente julgado por esta Câmara Cível no dia 28 de julho de 2023 (certidão acostada no id.12574512, dos autos do Agravo de Instrumento), tendo sido negado provimento ao Instrumental, mantendo intacta a decisão agravada. Ato contínuo, declarou a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno nº 0751067-82.2023.8.18.0000, ante a sua manifesta prejudicialidade.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. 

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo interno interposto contra a decisão de recebimento do agravo de instrumento perde o objeto quando o mérito do agravo de instrumento é julgado. (TJ-MS - AGT: 14060337920218120000 MS 1406033-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRAVAME APÓS A QUITAÇÃO. BAIXA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO QUE JUSTIFICASSE O REGISTRO DO GRAVAME PELO BANCO. OBRIGAÇÃO QUE LHE INCUMBIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo sido efetuado o pagamento integral do débito referente ao contrato de crédito ao consumidor, com cláusula de alienação fiduciária, é dever do credor fiduciário proceder à baixa do gravame pendente sobre o bem, sobretudo quando não se tem notícia de formalização de outro contrato entre as partes que justificasse a sua manutenção. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO INTERNO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA DE OBJETO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Agravo interno prejudicado (TJ-TO - AI: 00025212720198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo ora se discute, resta prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057617-62.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.12.2021)

(TJ-PR - AGV: 00576176220218160000 Cianorte 0057617-62.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021).

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                                                          Relator



 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751067-82.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0751067-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Alimentos

Autor

EDSON JOSE OLIVEIRA

Réu

CINTIA LUIZA GOMES DA SILVA

Publicação

06/08/2024