Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801770-92.2023.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débitos efetivados pelo demandado, sem que tenha havido a contratação do serviço ou produto correspondente. – Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenham sido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801770-92.2023.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801770-92.2023.8.18.0169

RECORRENTE: ORLENE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO, ISRAEL SOARES ARCOVERDE

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS

CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 – A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débitos efetivados pelo demandado, sem que tenha havido a contratação do serviço ou produto correspondente. 

 

 – Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenham sido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR em que a parte Autora narra que recebe seu benefício previdenciário junto ao Requerido e, apesar de não ter contratado, autorizado ou usufruído de qualquer serviço, vem sofrendo com cobranças indevidas a título de tarifas bancárias. 


Após a instrução processual sobreveio sentença (ID 16819818) da magistrada de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, in verbis


ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO  PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), referentes aos descontos indevidos na sua conta-corrente, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). 

b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil  reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.



 Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade da relação contratual e o indeferimento dos danos morais e materiais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença, julgando assim improcedentes os pedidos iniciais (ID 16819820).


A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso inominado interposto, bem como pela majoração dos danos morais (ID 16819824).

 

É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Quanto ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial, constato que a questão é singela, não merecendo delongas.


Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Ademais, considero os valores concedidos a título de danos morais (R$1.000,00 - um mil reais) de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual mantenho-os.


Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.


Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação atualizado. 


É como voto

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0801770-92.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ORLENE PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

08/10/2024