Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800396-24.2023.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVELIA. ENUNCIADO 78 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800396-24.2023.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800396-24.2023.8.18.0013

RECORRENTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA NUNES

Advogado(s) do reclamante: ANDRESON RIBEIRO COSTA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVELIA. ENUNCIADO 78 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800396-24.2023.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DE NAZARE DA SILVA NUNES 
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESON RIBEIRO COSTA - PI14676-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, na qual a autora, ora recorrida, pleiteou a declaração de nulidade do procedimento de recuperação de consumo e do termo de confissão de dívida, bem como a condenação da empresa ré em danos morais presumidos, em razão dos cortes indevidos de energia em sua unidade consumidora.

Sobreveio sentença (ID nº 16560779) que resolveu o mérito, in verbis:


“DO EXPOSTO, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida:

a) declarar nulo o débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) objeto desta ação, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 4.760,84 (quatro mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), referente à inspeção mencionada, bem como o termo de confissão de dívida firmado pela autora em relação a este débito;

b) Condeno a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

c) Confirmo, ainda, a liminar concedida no processo (id n° 38518644). 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...).”


Razões da parte recorrente (ID nº 16560780) alegando, em suma, a inexistência de dano moral e a irrazoabilidade do quantum de indenização fixado. Por fim, requer a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização em danos morais.

Ausentes Contrarrazões.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800396-24.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DE NAZARE DA SILVA NUNES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/09/2024