Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800908-32.2020.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800908-32.2020.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 

 

3. Apelação Cível não conhecida. 

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS em face da sentença, prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela respectiva parte Apelante, contra BANCO BMG S.A., ora parte Apelada. 

A sentença (id. 16559625) em que o Juiz de 1º grau julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.  

Por fim, condenou a parte autora a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC. Todavia, suspendou o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (id. 16559628), alegando que o julgamento improcedente dos pedidos do autor se mostra uma medida desproporcional, uma vez que constata-se a má-fé de todos os atos ilícitos praticados pelo banco. Aduz, também, que no final da sentença foi estabelecido que “Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) do valor da causa”, contudo, a referida, permissa máxima vênia, foi precipitosa, pois em Despacho ID 11469276 o MM. Juiz defiriu o pedido de gratuidade da justiça, vez que a requerente comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica, atendendo os requisitos da Lei 1060/50 e do disposto no art.98 do CPC e artigo 5º, LXXIV da CF/88.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

Relatados. DECIDO.

Cumpre-me verificar inicialmente os pressupostos de admissibilidade do apelo.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 

Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem

Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o"recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31). 

Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram: 

Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. 

Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162). 

No presente caso, o juiz a quo condenou a parte autora a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC,  ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a parte demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Na apelação, a parte apelante combate uma sentença diversa da presente nos autos, pois alega que o juiz a quo condenou o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) do valor da causa, bem como que o juiz não observou o deferimento da justiça gratuita.  Resta evidente que a apelação cível ataca sentença diversa daquela proferida nos presentes autos. Destarte, mostra-se configurado erro grosseiro da parte apelante ao interpor apelação cível com fundamento em sentença inexistente.

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão proferida nestes autos. É a consagração do princípio da regularidade formal, que configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 

Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso. 

Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800908-32.2020.8.18.0071 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800908-32.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

06/08/2024