Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800376-22.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO EFETIVADO EM NOME DA PARTE AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800376-22.2023.8.18.0146 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800376-22.2023.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

RECORRIDO: GENESIO PIRES RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO EFETIVADO EM NOME DA PARTE AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800376-22.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465-A

RECORRIDO: GENESIO PIRES RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - PI11828-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, firmado mediante fraude no momento da contratação, havendo a parte autora sido induzida ao erro sobre o que se tratava o procedimento de contratação, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais.


Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda:


Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de:

1) declarar a nulidade da contratação de operação de crédito objeto desta demanda;

2) condenar o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a excluir em definitivo o nome do requerente, GENESIO PIRES RIBEIRO DE CARVALHO, dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito contestado neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias;

3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.



Inconformado, o Banco recorreu aduzindo em suas razões: a legalidade das condutas do banco réu; a excludente de responsabilidade do banco; a inexistência de danos morais; o quantum indenizatório. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial, redução do quantum indenizatório, além da condenação do recorrido ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais.


Não foram apresentadas contrarrazões.


É o relatório.

 


VOTO


 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800376-22.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

GENESIO PIRES RIBEIRO DE CARVALHO

Publicação

08/10/2024