Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0759146-16.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0759146-16.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: GIULLYCLEBERSON GARTY DE ANDRADE FONSECA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE EM VERDADE TRATA-SE DE DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA PARTE IMPETRADA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GIULLYCLEBERSON GARTY DE ANDRADE FONSECA (Id 18607145) contra decisão (Id 58828455) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI nos autos do MANDO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0801744-42.2024.8.18.0078) que impetrou em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ.

A decisão foi proferido pelo Juízo a quo nos seguintes termos: 

“Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da impetrante.

(…)

No caso concreto, entendo que o caso não envolve pretensão de extrema urgência a suplantar esta impossibilidade jurídica de concessão de medida satisfativa nesta fase processual. 

Diante disso, considerando a necessidade de maiores informações nos autos por parte da impetrada nesta fase, a fim de reconhecer o direito líquido e certo alegado, indefiro o pleito liminar contido no mandamus.

Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias.

Após o prazo das informações, dê-se vista ao Ministério Público para opinar em até 10 (dez) dias.” 

Verifica-se, contudo, que na verdade trata-se de despacho, pois, a decisão do magistrado nada decidiu, apenas postergou a análise da liminar para após a apresentação das informações pela parte impetrada, ora agravada. Deste modo, nos termos da vigente legislação processual civil não se admite agravo de instrumento.

Realmente, é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, in verbis: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

Como se vê, em nenhuma delas enquadra-se o despacho, pela qual o Douto Juízo determinou a notificação da parte ora agravada, postergando para após o contraditório a apreciação do pedido de liminar.

Ocorre que, no referido despacho, não houve efetiva decisão quanto ao pedido de liminar, o que obsta a apreciação daquela pretensão em sede recursal.

Não se pode, nos limites deste recurso, pretender substituir a atividade jurisdicional devidamente prestada, sob pena de subversão do devido processo legal, ante a supressão de instância.

Neste sentido colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança - Decisão recorrida que postergou a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações do impetrado - Não conhecimento do recuso - Juízo "a quo" que não apreciou a liminar, mas postergou sua análise para após a vinda das informações - Análise da pretensão por este Tribunal, em primeira mão, que representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Precedente desta Corte Paulista - Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20009418120218260000 SP 2000941-81.2021.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 15/01/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/01/2021) 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI CONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE POSTERGADA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno adversando decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0628614-60. 2019.8.06.0000 (fls. 676/680), eis que manejado em face de decisório de 1º grau, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, sem conteúdo decisório. 2. Em que pesem as alegações das agravantes, tenho que a pretensão posta não merece acolhida, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade na decisão unipessoal recorrida. Isso porque, conforme destacado na decisão agravada, o ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada é irrecorrível por tratar-se de despacho, não contendo carga decisória, consoante estabelece o art. 1.001 do CPC. 3. No caso dos autos, o ato decisório do juízo singular mais se assemelha a um despacho, já que nada decidiu, tão somente postergou a análise do pedido de liminar para momento posterior à formação do contraditório, o que é perfeitamente admitido dentro do poder geral de cautela do magistrado. 4.Ademais, a análise da liminar em sede de agravo de instrumento, no caso concreto, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição, porque estaria este Tribunal de Justiça analisando matéria ainda não decidida pelo juízo monocrático, o qual, frise-se, apenas aguarda a formação do contraditório. 5. Logo, os argumentos deduzidos neste recurso não se mostram como suficientes a ensejar mudança da decisão proferida por este Relator. 6.AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2021. PRESIDENTE DO ÓRGÃO DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 06286146020198060000 CE 0628614-60.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 25/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) (Destaquei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudencial desta Corte é pacifica no sentido de que o ato judicial que posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela constitui-se em despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, já que apenas transferiu para ulterior momento processual sua análise, não impondo qualquer gravame à parte autora. Precedentes. 2. Na esteira do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte e do egrégio STJ, não cabe recurso contra despacho de mero expediente. Precedentes. 3. Ademais, incabível seria a apreciação, por este Tribunal, das questões não decididas em 1º grau, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-1 - AG: 10419815520224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 07/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/03/2023 PAG PJe 07/03/2023 PAG) (Destaquei)

 

Agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que, em ação de conhecimento proposta pela Agravante, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, determinou a citação do Agravado, postergando para após o contraditório a apreciação da tutela requerida. Despacho que não chegou a apreciar a pretensão de tutela antecipada, o que obsta o seu exame em sede recursal. Precedentes do TJRJ. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00267393920228190000, Relator: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei)

 

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Destaquei). 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência da sua manifesta inadmissibilidade e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas eletronicamente.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759146-16.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/08/2024 )

Detalhes

Processo

0759146-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

GIULLYCLEBERSON GARTY DE ANDRADE FONSECA

Réu

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Publicação

07/08/2024