TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0825742-81.2023.8.18.0140
APELANTE: PAULO EDESIO GOMES DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO AFASTA CUSTAS E JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas: O conjunto probatório demonstra a atividade criminosa do réu, não havendo possibilidades para absolvição e desclassificação do delito.
2. Aplicação do redutor máximo do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas): o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena. Diante disso, seguindo precedente do Superior Tribunal de Justiça, baseando-se nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas, no presente caso, aplico a redução máxima prevista em lei.
3. No que tange ao quantum de redução de pena, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
4. A alegação de hipossuficiência não afasta a pena de multa e isenção das custas processuais: a pena de multa (art. 32 do Código Penal) não cabendo sua exclusão por falta de previsão legal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade,na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO EDÉSIO GOMES DE SOUSA visando a reforma da sentença proferida pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do delito previsto no artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, aplicando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa e, substituiu a pena privativa de liberdade por 2(duas) penas restritivas de direito (id. 17743212).
Inconformado, o apelante interpôs recurso, no qual requer: a) desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.434/2006; b) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo; e c) desconsideração da pena de multa aplicada, por se tratar de pessoa hipossuficiente (ids. 17743228 e 17743231).
Em contrarrazões, o Ministério Público requer o não provimento do recurso, mantendo a decisão irretocável em todos os seus termos (id. 17743234).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 18823894).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Em sentença, o acusado foi condenado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
a) Da desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sob alegação de que a droga apreendida com a Apelante era para consumo próprio.
Não merece acolhimento o pleito do Apelante.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 para fins de desclassificação, como pretende a defesa, deve-se analisar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
No tocante à quantidade da droga, mostra-se válido transcrever parte da sentença condenatória:
“Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o auto de apreensão; o Laudo Preliminar de Constatação das substâncias entorpecentes apreendidas; os Laudos Periciais Definitivos, atestando a apreensão de 1,53g de cocaína e 6,97g de maconha, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.”
Apesar da quantidade de droga apreendida não ser alta, ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verificou-se que não há elementos suficientes para comprovar que a droga seria para consumo próprio, visto que a droga encontrava em invólucros plásticos:
“Durante o cumprimento da diligência, os militares identificaram um trailer, bem próximo ao local dos fatos, o qual funcionava como um “barzinho”, de propriedade do ora acusado PAULO EDÉSIO GOMES DE SOUSA. Na oportunidade, após a realização de busca no veículo, foram apreendidos 07 invólucros de cocaína e 01 porção de maconha; R$700,00 em dinheiro e um aparelho celular, razão pela qual foi dada voz de prisão em flagrante para o réu”
Esclareço, ainda, que para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente". Bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Ressalte-se, ainda, que os relatos dos agentes de segurança pública responsáveis pela prisão do réu, prestados em Juízo, registram que o local era conhecido como boca de fumo, além de não ter sido encontrado no trailer nenhum apetrecho para uso de drogas, revelando, assim, panorama próprio da traficância e, por conseguinte, desfazendo a tese de uso exclusivo da droga apreendida para consumo pessoal:
Antônio Luis Fernandes Januário, Sargento da Polícia Militar, declarou em Juízo:
“...que no dia dos fatos estavam em rondas no bairro Alto Alegre, quando passaram em frente ao Bar Palhoça e sentiram um forte odor de maconha queimada; que por conta disso, resolveram descer da viatura e fazer uma abordagem; que abordou alguns usuários no local, quando um dos policiais o chamou, informando que havia encontrado invólucros de entorpecente, no trailer; que as drogas eram cocaína e maconha; que o acusado informou que o trailer havia sido arrendado e que as drogas eram para consumo; que o réu não aparentava estar sob efeito de drogas; que todo o material apreendido estava no trailer, escondido; que o Cb Ramon encontrou a quantia de R$700,00 junto a um caderno de anotações; que a ‘Palhoça’ é conhecida pela venda de drogas e essa não é a primeira vez que são encontradas drogas no estabelecimento; que conhecia algumas das pessoas abordadas, justamente por serem usuários de drogas da região; que nenhum dos usuários afirmou ter comprado drogas com o réu.” (grifo nosso - mídia da audiência constante no id. 17743205)
Depoimento de Ramon Valadares Moura, Cabo da Polícia Militar, em Juízo:
“...que a ocorrência se deu no bairro Alto Alegre, em um trailer chamado ‘Palhoça’, já conhecido por ser uma ‘boca de fumo’; que havia várias denúncias acerca da comercialização de drogas no trailer, inclusive, que algumas pessoa amanheciam usando entorpecentes, no local; que é a segunda vez que fez uma apreensão no trailer, pessoalmente; que de vez em quando o local fica abandonado, mas não demora muito e já tem alguém de novo; que o pessoal compra as drogas e usa ali por perto mesmo; que alguns carros também vão até o local e param para comprar drogas; que o acusado se apresentou como dono do trailer; que não viu o acusado pessoalmente entregando drogas a usuários; que o réu tinha um parceiro que o ajudava na entrega das drogas e os mesmos se revezavam, e, no dia, quem estava no local era o réu; que encontrou os entorpecentes entre as caixas de cerveja, ao lado do freezer, bem escondidas dentro de um recipiente plástico; que as drogas estavam na parte interna do trailer; que foram encontradas cocaína e maconha; que na abordagem dos usuários apreenderam pequenas quantidades de drogas, por isso, após constatado o tráfico, é que eles fizeram a busca no trailer; que os usuários encontrados no local eram ‘noiados’, e usavam crack, inclusive, acharam cachimbos; que os utensílios de consumo estavam com os usuários abordados e não com o acusado; que, dentro do trailer, achou porções de maconha, cocaína e um aparelho celular; que dentro do trailer não havia crack e nem utensílios de consumo de drogas; que o acusado informou que os entorpecentes seriam para consumo; que o réu não aparentava ter usado drogas; que PAULO informou usar maconha” (grifo nosso - mídia da audiência constante no id. 17743205)
Depoimento de Jean Carlos Cavalcante de Sá Coutinho, Cabo da Polícia Militar, em Juízo:
“...que no dia dos fatos estavam fazendo patrulhamento no bairro Alto Alegre; que já tinham denúncias de populares de que no ‘Bar Palhoça’ havia comercialização de drogas; que havia muitos informes de populares acerca dos usuários de entorpecente no local; que, como estavam fazendo rondas perto desse trailer, resolveram averiguar; que passando em frente ao bar, visualizaram várias pessoas fazendo uso de entorpecentes e por isso procederam à abordagem; que durante a aproximação perceberam um forte odor de maconha; que o acusado informou não ter relação alguma com os usuários encontrados no local; que viram alguns utensílios para uso de drogas; que pediram ao acusado para fazer buscas no trailer; que um dos colegas encontrou dentro do estabelecimento alguns invólucros de maconha e cocaína; que encontraram também uma quantia em dinheiro, parece que R$700,00; que o acusado informou ser o dinheiro proveniente das suas vendas, mas pelo que percebeu dos produtos no local, os mesmos não teriam valor de venda superior a R$200,00; que os populares informavam com recorrência a presença de usuários nas proximidades do trailer; que o réu estava bastante nervoso, durante a abordagem, e dava respostas vagas sobre as perguntas feitas; que o réu não aparentava ter feito uso de drogas.”.(grifo nosso - mídia da audiência constante no id. 17743205)
Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do acusado.
Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso pessoal previsto no art. 28 da Lei 11. 343/06.
b) Da aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo.
O apelante requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu mais alto patamar.
Não merece acolhimento o pleito do Apelante.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
Diante disso, a orientação jurisprudencial é utilizar como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas, segue o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois trata-se de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, com expressiva quantidade de entorpecente (8 kg de cocaína), em empreitada criminosa que demonstra sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima de redução. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena e a impossibilidade da substituição por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.)
No caso em apreço, o Juízo de 1º Grau entendeu que o fato de o acusado responder a Ação Penal diversa, anterior aos fatos que ensejaram a sua prisão em flagrante nestes autos, descaberia a concessão da redução em seu patamar máximo, diante da necessidade de maior reprovabilidade por parte do Estado, motivo pelo qual reduziu a pena em 1/3:
“Há causa de diminuição da pena a computar. O acusado PAULO EDÉSIO GOMES DE SOUSA faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto atende a todos os requisitos legais elencados, pois é primário e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa.
Em que pese o acusado ser réu em Ação Penal diversa, anterior aos fatos que ensejaram sua prisão em flagrante nestes autos, conforme se infere do Processo n°0836695-75.2021.8.18.0140 (tráfico de drogas), deve-se frisar o entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que investigações e Ações Penais em curso não estão aptas a ensejar o afastamento da benesse processual do art.33, §4°, LAD, tese essa submetida ao regime de repercussão geral, nos termos do julgamento do RE n. 591.054/SC
…
Contudo, haja vista justamente o fato de o acusado responder a Ação Penal diversa, anterior aos fatos que ensejaram a sua prisão em flagrante nestes autos, compreendo que descabe a concessão da benesse legal em seu patamar máximo, diante da necessidade de maior reprovabilidade por parte do Estado. Por consequência, atenuo a pena em 1/3.”.
Tal entendimento encontra-se em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3 - DOIS TERÇOS). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE ADOÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO (1/6 - UM SEXTO). IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR OU MODULAR A INCIDÊNCIA DA BENESSE LEGAL. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a tese recursal acusatória, no caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à existência de sentença condenatória em outra ação penal em curso contra o Acusado pelo mesmo delito, ensejariam a modulação da minorante do tráfico privilegiado, para fazê-la incidir no patamar mínimo. 2. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. 3. Como decorrência lógica da ratio decidendi do precedente vinculante, a mera existência de outra ação penal em curso contra o Agravado, já sentenciada, também não pode ser admitida como fundamento idôneo para amparar a modulação da minorante, sob pena de se validar o uso de acusação pendente de análise definitiva para produção de reflexos negativos na dosimetria da pena. 4. Considerando os recentes precedentes desta Corte Superior em casos envolvendo quantidades semelhantes de drogas e a discricionariedade juridicamente vinculada do julgador na escolha do quantum de redução, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação do privilégio na fração máxima. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.074.035/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Desse modo, não merece prosperar o pedido da defesa.
c) Da desconsideração da pena de multa aplicada, em razão de tratar de pessoa hipossuficiente
O apelante requer a desconsideração da pena de multa aplicada.
Tal pleito não merece prosperar.
A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Vale ressaltar ainda que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Com isso, não merece acolhimento o pedido formulado.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 26/08/2024
0825742-81.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPAULO EDESIO GOMES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024