
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800549-82.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado em ID Num. 17374209.
Em análise dos autos, restou verificado que a parte apelante não comprovou, no ato de interposição recursal, o recolhimento do preparo, nem tampouco requereu o benefício da justiça gratuita.
Neste grau de jurisdição, em despacho constante em ID Num. 17802387, determinou-se a intimação da parte apelante para comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, o recorrente quedou-se inerte.
Relatório suficiente.
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, intimada a realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Em face do exposto, não conheço do Apelo interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 05 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800549-82.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/08/2024