
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0761144-53.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: JOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 13396733), com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ EDVAN LIMA OLIVEIRA JÚNIOR visando combater a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0804326-57.2023.8.18.0140) proposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, em trâmite junto ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, consistente no deferimento do pedido de liminar pleiteada de busca e apreensão de veículo objete da lide.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão interlocutória ora agravada está apta a causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, pois, os bens apreendidos estão na iminência de terem sua propriedade e a posse consolidadas pela instituição financeira e serão indisponibilizados em razão do leilão imediato que sempre realizada essa laia de empreendimento.
Argumenta que a mora encontra-se descaracterizada, em razão das ilegalidades aplicadas no contrato no período de sua normalidade, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça; que, no caso em apreço, a suposta comprovação da mora do devedor se deu através de instrumento de protesto pela via editalícia, não havendo nos autos, a comprovação das diligências infrutíferas para a localização do devedor.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recuso e, no mérito, o provimento do recurso, determinando a imediata devolução veículo objeto da lide.
Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de efeito suspensivo pretendido para manter a eficácia da decisão recorrida (Id. 15768849).
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais (Id. 17018424).
É o relatório. Decido.
Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que a Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0804326-57.2023.8.18.0140), cuja decisão interlocutória fora objeto do presente Agravo de Instrumento, encontra-se sentenciada (Id. 55853188 - Processo 1º Grau).
Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.
A Propósito:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0761144-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Publicação08/08/2024