Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0007392-88.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. TEORIA DO OUVI DIZER. NÃO APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Preliminar não acolhida: Primeiro, ausência de nulidade processual com o indeferimento da testemunha ADIMA, visto que não há configuração do princípio pas de nulitté sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal). Segundo, a possível testemunha se refere a pessoa que não estava presente no local, não sendo caso de aplicação da teoria da “Hearsay Rule” (ouvi dizer), diante de possíveis alterações do relato quando é passado de “boca a boca” (precedente do STJ). 2. No mérito: Absolvição mantida: A aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação - conforme o caso em tela. 3. No caso em apreço: LEANDRO e LANILSON foram presos em flagrante por outro delito e esse, LANILSON, foi identificado, por meio de reconhecimento fotográfico, por uma das vítimas. LEANDRO, ora apelado, por sua vez, não foi reconhecido pelas vítimas, houve apenas a citação do seu nome por uma das vítimas no suposto “ouvi dizer”. Quando essa vítima relatou que LEANDRO teve um relacionamento amoroso sua neta e a neta teria relatado a família que LEANDRO teria lhe confessado a empreitada delituosa. Logo, não há elementos probatórios suficientes para a condenação de LEANDRO. Tudo só leva ao caminho apontado em sentença de primeiro grau. A aplicação do princípio in dubio pro reo nos moldes estabelecidos do art. 386 do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido, em discordância do órgão ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007392-88.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007392-88.2017.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LEANDRO ARAUJO NOGUEIRA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. TEORIA DO OUVI DIZER. NÃO APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

1. Preliminar não acolhida: Primeiro, ausência de nulidade processual com o indeferimento da testemunha ADIMA, visto que não há configuração do princípio pas de nulitté sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal). Segundo, a possível testemunha se refere a pessoa que não estava presente no local, não sendo caso de aplicação da teoria da “Hearsay Rule” (ouvi dizer), diante de possíveis alterações do relato quando é passado de “boca a boca” (precedente do STJ). 

2. No mérito: Absolvição mantida: A aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação - conforme o caso em tela.

3. No caso em apreço: LEANDRO e LANILSON foram presos em flagrante por outro delito e esse, LANILSON, foi identificado, por meio de reconhecimento fotográfico, por uma das vítimas. LEANDRO, ora apelado, por sua vez, não foi reconhecido pelas vítimas, houve apenas a citação do seu nome por uma das vítimas no suposto “ouvi dizer”. Quando essa vítima relatou que LEANDRO teve um relacionamento amoroso sua neta e a neta teria relatado a família que LEANDRO teria lhe confessado a empreitada delituosa. Logo, não há elementos probatórios suficientes para a condenação de LEANDRO. Tudo só leva ao caminho apontado em sentença de primeiro grau. A aplicação do princípio in dubio pro reo nos moldes estabelecidos do art. 386 do Código de Processo Penal. 

4. Recurso conhecido e desprovido, em discordância do órgão ministerial.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca recorrida, em discordância do parecer da Procuradoria-Geral de Justica.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ visando a reforma da sentença de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina.

A sentença (id. 15698197) recorrida julgou totalmente improcedente a denúncia, para ABSOLVER o acusado LEANDRO ARAÚJO NOGUEIRA DA SILVA das infrações penais previstas nos arts. 157, §2°, incisos I e II Código Penal (redação anterior a Lei n. 13.654/18), com fulcro no art. 5º, inciso LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP e RECONHECER extinta a punibilidade do acusado LANILSON OLIVEIRA FAVACHO, em razão da sua morte. 

O Ministério Público, em razões recursais (id. 15698209), requereu:

“a) a intimação do Recorrido para que apresente as devidas Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto; 

b) a oitiva do Ministério Público de Instância Superior; 

c) que o presente recurso seja conhecido, haja vista sê-lo tempestivo e apropriado para atacar o ato decisório, ora impugnado, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, fazendo-se presente também o legítimo interesse recursal; 

d) em sede preliminar de mérito, o acolhimento da preliminar suscitada de modo que seja declarada a nulidade a r. sentença proferida, considerando o cerceamento à acusação evidenciado quando do indeferimento da oitiva da testemunha referida ADIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA, pedido apresentado com espeque no art. 209, §1º, do CP, de forma que seja chamado o feito à ordem, determinando-se que o magistrado a quo designe data e hora para a oitiva da testemunha; 

e) subsidiariamente, caso refutada a fundamentação preliminar de mérito, o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de modo que: 

e.1) seja julgada procedente a presente ação penal com a consequente condenação de LEANDRO ARAÚJO NOGUEIRA DA SILVA nas penas previstas no art. 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal Brasileiro (redação anterior à Lei n° 13.654/18); 

e.2) a consideração desfavorável ao réu das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime; 

e.3) que em sede de segunda fase da dosimetria penal seja agravada a pena do acusado LEANDRO ARAÚJO NOGUEIRA DA SILVA na forma do art. 61, II, “h” do CP, em razão de ter cometido crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos; 

e.4) a incidência de forma cumulativa na terceira fase da dosimetria penal, nos termos do art. 68 do CP, das causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas; 

e.5) a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima VALQUÍRIA RIBEIRO CARVALHO SILVA, do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) à VALENTINA MARIA DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e do montante de R$ 200,00 (duzentos reais) à GUILHERME CARON RIBEIRO DE CARVALHO, a título de reparação por danos materiais, consoante a fundamentação acostada;

e.6) a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada uma das vítimas, a título de reparação por danos morais, consoante a fundamentação carreada” (grifo nosso).

A Defensoria Pública, em contrarrazões recursais (id.15698214), requereu o desprovimento interposto pelo Ministério Público.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 18988053),  opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso ministerial para anular a sentença de 1º grau, em virtude do cerceamento à acusação evidenciado quando do indeferimento da oitiva da testemunha,

É o relatório.

 


VOTO


I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Em sede preliminar de mérito, o Ministério Público de 1º Grau requer que seja declarada a nulidade da r. sentença proferida, sustentando cerceamento à acusação, segundo órgão ministerial, ocorrido quando do indeferimento da oitiva da testemunha referida ADIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA, pedido apresentado com espeque no art. 209, §1º, do Código Penal, de forma que seja chamado o feito à ordem, determinando-se que o magistrado a quo designe data e hora para a oitiva da testemunha.

A preliminar suscitada não merece acolhimento.

Insta consignar que, ainda que fosse constatada nulidade, deve-se analisar o caso concreto para verificar se ocorreu ou não prejuízo nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal. Tal previsão legal refere-se ao princípio pas de nulitté sans grief. Em outras palavras, a alegação de prejuízo deve ser acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. 

O princípio positivado é bem pontuado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido que a declaração de nulidade processual deve vir acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).A G .REG. NO HABEAS CORPUS 221.838 PERNAMBUCO .

Na mesma linha entende o Superior Tribunal de Justiça:

“(...) Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 906.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)”.

No caso em apreço, então, ainda que o Ministério Público insista que ocorreu violação ao princípio do contraditório, não se verifica tal situação diante do que consta nos autos. Pelo contrário, de forma fundamentada o magistrado de origem apresentou o seguinte em sentença guerreada:

“(...) No curso do processo criminal, tem-se muito claro que o momento processual adequado para apresentação de rol de testemunhas é para a acusação, no bojo da inicial acusatória.

Cumpre destacar que o Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado.

Não há elementos que permitam aferir de que maneira o indeferimento da oitiva da testemunha citada compromete ou inviabiliza o pleno exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal. Por isso, não é viável o reconhecimento do vício indicado, pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief 

(...)

Ora, o processo não é um fim em si mesmo, porém, um mero instrumento para a consecução de um objetivo maior, qual seja, uma correta prestação jurisdicional. Assim, o princípio da instrumentalidade do processo exige a demonstração de prejuízo efetivo pela parte, sem o que não se declara a nulidade processual, porquanto impossível o seu reconhecimento por mera presunção.

Trata-se de uma alegação genérica, na qual o Ministério Público se omite em indicar qual o benefício processual seria obtido com a realização do ato processual sob exame, a ponto de promover um resultado favorável à acusação.

Deste modo, entendo válida e eficaz a providência tomada por este Juízo, com base no art. 209, §1°, do CPP, na audiência de instrução e julgamento (id 36821859), face aos argumentos acima delineados”. (grifo nosso)



Assim, pelo o que consta nos autos, não se verifica que a oitiva de ADIMA contribuiria para suprir possível lacuna probatória. O fato de uma das vítimas, VALQUIRIA, relatar que sua neta ADIMA (que foi ex-namorada do acusado LEANDRO) teria recebido a confissão de LEANDRO que esse teria cometido o roubo - isso, por si só, não é suficiente para que seja necessária a oitiva da testemunha referida. 

Pois, na verdade, a possível prova oral seria oriunda de testemunha que não estava presente no local e que supostamente teria recebido a confissão do acusado. Ocorre que tal situação é conhecida como “Hearsay Rule”, termo usado na justiça americana para a Regra do Boato e, no ordenamento pátrio, refere-se ao “ouvi dizer”. Assim, como se sabe, a aplicação da presente teoria merece cada vez mais atenção, diante de possíveis alterações dos relatos, uma vez que a testemunha indireta não estaria presente no local e o que relata foi repassado de “boca a boca”. Logo, não merece ser aplicada no caso em concreto.

Oportuno destacar, inclusive, que o Min. Rogério Schietti Cruz já relatou que a testemunha de ouvir dizer não deve ter grande força probatória, vejamos:

“A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.”(grifo nosso)

Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça:

“6. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per propriumsensum et non per sensumalterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsayrule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a voxpublica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.” (HelioTornaghi)”. (...) (REsp 1.444.372/RS, 6ª Turma, Rel. Min Rogerio Schietti, julgado em 16/2/2016).(grifo nosso)

Além disso, a testemunha requerida pelo órgão ministerial é ex-namorada do acusado, ou seja, trata-se de elemento que torna parcial o testemunho, diante de relacionamento amoroso pretérito. 

Nesse cenário, não verifico que houve nulidade processual com o indeferimento da testemunha ADIMA, visto que não há configuração do princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Também a possível testemunha se refere a pessoa que não estava presente no local, o que não merece ser caso de aplicação da teoria da “Hearsay Rule” (ouvi dizer). 

Desse modo, não acolho a preliminar suscitada. 

III. MÉRITO

Pretende o órgão ministerial que seja julgada procedente a presente ação penal com a consequente condenação de LEANDRO ARAÚJO NOGUEIRA DA SILVA nas penas previstas no art. 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal Brasileiro (redação anterior à Lei n° 13.654/18).

O pedido ministerial não merece prosperar.

A aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação.

No caso em apreço, diferentemente do apresentado pelo Ministério Público, não há elementos probatórios suficientes para a condenação do acusado LEANDRO. 

Pelo o que consta nos autos, duas pessoas adentraram numa residência localizada no bairro Mocambinho e mediante violência ou grave ameaça subtraíram diversos pertences das vítimas, como: televisão, celulares e joias. 

Após, LEANDRO e LANILSON foram presos em flagrante por outro delito e esse, LANILSON, foi identificado, por meio de reconhecimento fotográfico, por uma das vítimas. LEANDRO, por sua vez, não foi reconhecido pelas vítimas, houve apenas a citação do seu nome por uma das vítimas no suposto “ouvi dizer”. Quando essa vítima relatou que LEANDRO teve um relacionamento amoroso com a neta de uma das vítimas e a neta teria relatado a família que LEANDRO teria lhe confessado a empreitada delituosa. 

Ora, como se verifica, somente LANILSON foi reconhecido pelas vítimas como autor da ação empreitada (obtendo a extinção da sua punibilidade em sentença, em razão de sua morte). Contudo, LEANDRO, ora apelado, foi absolvido pelo magistrado de 1º Grau por entender, de forma coerente, que não há provas sólidas para a formação de convencimento para ensejar condenação criminal.

Nessa linha de raciocínio, entendo que não há elementos probatórios suficientes para alterar o desfecho da sentença. O arcabouço probatório não restou evidente a autoria da ação delitiva por parte de LEANDRO. Ao contrário disso, há lacunas que não foram sanadas, há dúvidas se houve a participação dele no fato delituoso. Como dito, o seu nome surgiu apenas de uma das vítimas ao relatar que supostamente sua neta, que teve relacionamento amoroso com LEANDRO, teria lhe relatado que ele seria um dos autores da ação empreitada delitiva. 

Com isso, por tudo o que foi exposto, tudo só leva ao caminho apontado em sentença de primeiro grau. A aplicação do princípio in dubio pro reo nos moldes estabelecidos do art. 386 do Código de Processo Penal.

Desse modo, a medida que se impõe é o indeferimento do pleito ministerial e a manutenção da sentença que absolveu o apelado LEANDRO.


 IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, em discordância do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0007392-88.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LEANDRO ARAUJO NOGUEIRA DA SILVA

Publicação

27/08/2024