Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801935-58.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Omissão verificada. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801935-58.2022.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0801935-58.2022.8.18.0078

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VALENÇA / PIAUÍ

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. 

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)

EMBARGADA: MARIA DA CONCEIÇÃO PIMENTEL 

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Omissão verificada. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO reformando-se o dispositivo do voto fazendo-se constar o ítem “iv”: “ iv. determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência (09/11/2017) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súm. 362 do STJ)", nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 17804096) em face do acórdão (ID 17352799), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu parcial provimento a apelação interposta pela parte autora/embargada, reformando-se a sentença para: “ i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. “

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso no tocante à análise dos extratos bancários da conta da autora/apelante, tornado-se devida a compensação dos valores efetivamente depositados.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão alegada.

A embargada, em sede de contrarrazões aos embargos aduz que o recurso não merece prosperar, posto que o banco não logrou êxito ao comprovar a transferência de valores para a conta bancária da apelante. Pugna, ao final, pelo não provimento dos embargos de declaração.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual. 

 

    VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à forma de correção dos valores a compensar.

Nesses termos:

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO. CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE DEVIDA NA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULAS 43, 54, 362 DO STJ. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, consoante inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado determinou a correção monetária apenas dos indébitos a serem repetidos, restando silente quanto à necessidade de correção do montante a ser compensado. Verificada a omissão nesse ponto em específico e determinada a correção monetária do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora pelo banco, o qual será alvo de compensação quando da indenização por danos materiais. 3. Declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Ausente contradição na aplicação dos verbetes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão integrado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0172240-23.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023).

No caso em comento, o provimento do recurso deu-se em razão da irregularidade do contrato apresentado pela instituição financeira, tendo em vista que, a mesma não apresentou o contrato supostamente entabulado entre as partes, e não teria logrado êxito ao comprovar o repasse dos valores para a conta bancária do apelante.

O que se verifica, na espécie, é que de fato houve omissão quanto a análise dos extratos bancários acostados aos autos(ID 14314777) em resposta ao ofício(ID 14314772), no qual, em 09 de novembro de 2017 consta depósito no valor de R$ 7.005,78 (sete mil e cinco reais e setenta e oito centavos).

Desta forma, restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, razão pela qual deve-se fazer constar um novo item no texto do voto: ” iv: determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência (09/11/2017) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súm. 362 do STJ). “


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO reformando-se o dispositivo do voto fazendo-se constar o ítem “iv”: determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência (09/11/2017) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súm. 362 do STJ). “

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO reformando-se o dispositivo do voto fazendo-se constar o ítem “iv”: “ iv. determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência (09/11/2017) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súm. 362 do STJ)", nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0801935-58.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO PIMENTEL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/09/2024